Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002493-18.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal MARCELO LEONARDO TAVARES
APELANTE: IDALECE MARA LAGOAS LEAL (AUTOR)
ADVOGADO(A): JULIANA MACHADO ROCHA (OAB BA064402)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO INEXISTENTE. TEMA 995/STJ. EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu provimento à apelação da parte autora para reconhecer o direito à aposentadoria por idade, com reafirmação da DER para 11/03/2019, data em que preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao fixar os efeitos financeiros do benefício na data da reafirmação da DER, e se haveria necessidade de aplicação dos critérios definidos no Tema 995 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC autoriza embargos de declaração apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.
4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e fundamenta adequadamente sua conclusão.
5. A reafirmação da DER é instituto admitido na jurisprudência, inclusive de ofício, desde que preenchidos os requisitos legais após o requerimento e antes da decisão judicial.
6. Na hipótese, os requisitos legais para a concessão do benefício foram integralmente preenchidos em 11/03/2019, antes mesmo da conclusão do processo administrativo, sendo legítima a fixação dos efeitos financeiros desde então.
7. As diretrizes do Tema 995 do STJ não se aplicam ao caso concreto, pois não houve reconhecimento tardio do direito nem implementação de requisitos após o ajuizamento da ação.
8. A tentativa de rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão configura inconformismo com o resultado e não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Não há omissão no acórdão que, ao aplicar a reafirmação da DER, fixa os efeitos financeiros do benefício previdenciário na data em que preenchidos os requisitos legais, nos termos da jurisprudência do STJ.
2. A rediscussão de fundamentos jurídicos da decisão, sob alegação genérica de omissão, não se enquadra nas hipóteses legais dos embargos de declaração.
3. A aplicação do Tema 995/STJ não se impõe quando o implemento dos requisitos ocorre antes do ajuizamento da ação ou da conclusão do processo administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, IV, e 1.022; Lei nº 8.213/91, arts. 25, II, 48 e 50; Lei nº 9.876/99, art. 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, DJe 15.6.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, DJe 15.6.2016; STJ, Tema 995 (REsp 1.727.064/SP); STJ, REsp 535.535/PR, DJ 22.3.2004; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, j. 29.03.2023; TRU4, 5005951-53.2020.4.04.7108, j. 24.06.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.