Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007958-79.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS
APELANTE: ALEX SANDER ADRIANO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENNAN SANTOS DE LIMA (OAB RJ236966)
ADVOGADO(A): FERNANDO PAULINO DE SOUZA JUNIOR (OAB RJ143682)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRANSPORTE DE INFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com o cômputo de período laborado em atividade especial, com fundamento na periculosidade decorrente do transporte de GLP. A parte embargante alega omissão quanto à ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo para fins de enquadramento da atividade como especial após o Decreto nº 2.172/1997, requerendo a manifestação expressa sobre diversos dispositivos legais e constitucionais com o objetivo de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido é omisso quanto à análise da ausência de previsão legal da periculosidade como agente nocivo após o Decreto nº 2.172/1997 e se há necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão recorrido enfrentou expressamente a questão da periculosidade como fundamento para o reconhecimento da atividade especial, com base na atividade de transporte de GLP e nas normas do Ministério do Trabalho, incluindo a NR-16, reconhecendo o risco potencial de explosão como justificativa para a especialidade.
5. A jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 4ª Região reconhece a possibilidade de enquadramento da atividade como especial pela periculosidade, mesmo após 06/03/1997, com base na NR-16 e na Súmula 198 do extinto TFR, independentemente de previsão nos decretos regulamentares.
6. Não há omissão a ser sanada, sendo incabível a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
7. A jurisprudência estabelece que não é necessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais mencionados pela parte embargante para fins de prequestionamento, sendo suficiente a oposição dos embargos, conforme art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.