Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5050053-85.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA (OAB RJ232524)
ADVOGADO(A): MARCOS BARROS ESPINOLA (OAB RJ081879)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 33 - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado FRANKLIN MENDONCA PEIXOTO DE OLIVEIRA por não concordar com a decisão do evento 29, pela qual o Juízo determinou a sua intimação para juntar aos autos documentos comprobatórios acerca da impenhorabilidade do bloqueio efetivado via SISBAJUD nos autos.
Nesse sentido, intenta comprovar a ocorrência dos vícios do artigo 1.022 do CPC/15 para fins de aplicação dos efeitos infringentes e modificação do pronunciamento judicial.
Compulsando os autos, verifico que o bloqueio restou frutífero em parte, no montante de R$ 4.529,22, tendo sido o valor de R$ 931,45, penhorado junto ao BCO DO BRASIL S.A., o valor de R$ 106,04, junto à NU PAGAMENTOS - IP e o valor de R$ 3.491,73, no ITAÚ UNIBANCO S.A., em 27/05/2025.
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada ao artigo 1.022 do CPC/2015.
Dessa forma, o objetivo típico de tal espécie recursal é sanar eventual contradição, suposta obscuridade que impeça a plena compreensão do decisium, bem como solucionar quaisquer omissões sobre um ponto relevante para a solução da controvérsia.
Ressalto que a doutrina processualista e a jurisprudência admitem, também, o objetivo atípico de solução de eventual erro material, encampado pelo inciso III do novel artigo 1022 do CPC de 2015.
Como resultado da correta interposição dos aclaratórios e de sua análise, pode ocorrer o esclarecimento ou integração da decisão, sem a modificação substancial do conteúdo. Contudo, também se admite a reforma da decisão, caso em que se exige o contraditório com a devida intimação e prazo para manifestação do embargado.
Por outro lado, caso a impugnação vincule-se ao reexame da causa, não cabe a análise do pedido por faltar congruência entre a fundamentação vinculada do meio escolhido e a possibilidade de modificação.
No presente caso, verifico que assiste razão em parte ao embargante, haja vista que no evento 26, o executado alegou que houve bloqueio integral de sua conta bancária, bem como, que a penhora havia atingido verba de natureza alimentar, portanto, impenhorável.
In casu, verifico omissão, apenas, quanto a ausência de manifestação do Juízo em relação à alegação de bloqueio de conta bancária do embargante.
Convém destacar que a operação promovida via convênio SISBAJUD não resulta em bloqueio das contas atingidas – que continuam podendo ser livremente movimentada pelo correntista – mas, tão somente, na indisponibilidade do numerário nela encontrado no momento da diligência.
Quanto ao pedido de desbloqueio formulado no evento 26, verifico que o executado em sua nova manifestação no evento 33, alega que a decisão embargada incorreu em obscuridade, já que o bloqueio parcial será objeto de conversão em pagamento parcial do débito ao credor.
Sem razão ao embargante, visto que a decisão do evento 24, a qual deferiu a utilização do Sistema SISBAJUD para fins de bloqueio do valor integral do montante cobrado na presente execução fiscal, não determinou a imediata conversão em renda de bloqueio que recaia sobre parte da dívida.
Demais disso, o embargante informa que tem interesse em aderir a parcelamento do saldo remanescente em cobrança neste executivo fiscal, momento em que requer que não sejam deferidas novas ordens de bloqueios / medidas constritivas nos autos.
Cabe esclarecer que o pedido de parcelamento deverá ser formulado administrativamente junto à Procuradoria da Fazenda Nacional e, uma vez efetivado, deverá ser juntado aos autos o respectivo comprovante, ficando consignado que, após a devida comprovação do parcelamento, caberá ao Juízo determinar a suspensão do processamento da presente execução fiscal.
Dito isto, não cabe, neste momento, manifestação do Juízo no que tange à "(...) eventual vedação de novas ordens de bloqueio."
Por todas as elucidações delineadas, ACOLHO EM PARTE, os presentes embargos de declaração, para fins tão somente de esclarecer o ponto omisso, mantendo-se, no mais, a decisão do evento 29.
De outro giro, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste se há interesse em conversão/transformação do bloqueio parcial via SISBAJUD em pagamento definitivo ao exequente.
Em tempo, proceda o requerente o seu pedido de parcelamento junto à exequente e comunique a efetivação a este juízo.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido in albis, sem manifestação, prossiga-se a execução.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 02/06/2025.