Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5043385-74.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: RIVA TEIXEIRA PESSANHA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por Riva Teixeira Pessanha contra acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento na prescrição da pretensão executória (CPC, art. 487, II). A execução individual tem origem em sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 0533987-93.2003.4.02.5101, cujo prazo prescricional, segundo o acórdão embargado, expirou em 13/01/2019. A demanda foi ajuizada em 04/07/2019. O embargante alega omissão do julgado quanto à aplicação do art. 199 do CC, à tese firmada no Tema 1220 do STJ e à tese do Tema 120 da TNU.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da suspensão do prazo prescricional em razão da ação rescisória, à luz do art. 199 do CC; (ii) estabelecer se a tese do Tema 1220 do STJ se aplica ao caso e tem aptidão para alterar o termo inicial do prazo prescricional da execução; (iii) verificar se a tese firmada no Tema 120 da TNU tem incidência sobre a presente execução individual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão embargada aprecia adequadamente a questão da prescrição, fundamentando-se no Tema 877 do STJ, segundo o qual o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a notificação prevista no art. 94 do CDC.
A alegação de suspensão do prazo prescricional com base na ação rescisória é afastada, pois a decisão que suspendeu os efeitos da sentença coletiva transitou em julgado em 24/04/2013, marco inicial que, mesmo se considerado, resultaria na prescrição da pretensão executória antes da propositura da ação em 04/07/2019.
O Tema 1220 do STJ, pendente de julgamento definitivo, trata da interrupção da prescrição em ações de revisão de benefícios previdenciários, o que não guarda pertinência com a execução individual de sentença coletiva de natureza diversa.
O Tema 120 da TNU também não se aplica ao caso concreto, por se referir a hipóteses diversas da discutida nos autos.
Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, e não se verificando erro material ou de fato, os embargos de declaração devem ser rejeitados, por não se prestarem à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado da sentença coletiva, nos termos do Tema 877 do STJ.
A suspensão dos efeitos da sentença coletiva em ação rescisória não tem o condão de postergar indefinidamente o início do prazo prescricional, devendo-se considerar o trânsito em julgado da decisão na rescisória como marco inicial para a contagem.
As teses firmadas no Tema 1220 do STJ e no Tema 120 da TNU não se aplicam à execução individual de sentença coletiva, pois versam sobre revisão de benefício previdenciário.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II, e 1.022; CC, arts. 199, I, e 202, VI.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 877; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015; STJ, Tema 880; TNU, Tema 120.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.