Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5129983-89.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO
APELADO: AYSLON PATRICK COSTA VIEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LETICIA BITTENCOURT DO NASCIMENTO (OAB RJ230789)
ADVOGADO(A): LUCAS FREITAS FELIX (OAB RJ211808)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. omissão. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES.
1. Embargos de declaração opostos, para fins de prequestionamento, alegando omissão sob os seguintes pontos: i) Da Legalidade Da Heteroidentificação, nos termos da lei n. 12.711/12, em seus art.s 1º, 3º e 7º, a qual determina a proporção de alunos a serem admitidos em instituições federais de ensino superior em decorrência de cotas sociais e étnicas; ii) da estrita legalidade e da autonomia universitária (CF/88, art. 37, cabeça e art. 207; lei n. 9.394/96, art. 51 e 53); e iii) do dever da Universidade de examinar, à exaustão, declarações étnicas feitas por alunos, desse tipo, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas étnicas - que foram declaradas constitucionais pelo Pretório Excelso.
2. Inexiste omissão. Todas as questões de fato e de direito necessárias à solução da lide foram enfrentadas exaustivamente no voto, sendo elucidado que: “STF já pacificou o entendimento de que é possível a formação de comissão para a heteroidentificação dos candidatos com o intuito de garantir a finalidade da política afirmativa de cotas para negros e pardos (STF, Tribunal Pleno, ADC 41, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 17.8.2017), devendo ser respeitada, para tanto, a dignidade da pessoa humana e garantido o contraditório e ampla defesa. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no ato administrativo da Instituição Federal que convocou os discentes, que ingressaram na Instituição, através do sistema de cotas, a se apresentar à Comissão de Heteroidentificação para verificar possíveis irregularidades no acesso do estudante e no uso da autodeclaração. Ocorre que, no caso dos autos o apelado obteve tutela jurisdicional, em sede de cognição sumária, que permitiu a manutenção da sua matrícula junto à Instituição de Ensino Superior e em razão desta medida liminar concluiu o curso de Medicina, obtendo, inclusive, diploma da Instituição de Ensino Superior.”
3. Ademais, o voto também consignou que a conclusão da graduação, enquanto pendente a ação judicial, é fato superveniente que deve ser considerado pelo juiz e, em um juízo de ponderação, se não há possibilidade de restabelecer o concurso vestibular da ocasião, não deve a Universidade cancelar a matrícula do demandante e tampouco ignorar os efeitos indiretos da decisão liminar incorporados pelo estudante (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 949.007/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 10.4.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, RNº 0001388-85.2008.4.02.5101, Voto Divergente, julg. em 14.2.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, RNº 5006791-90.2021.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 11.5.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC e RNº 5069897-89.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 19.7.2023).
4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. A irresignação que busca tão somente a alteração do dispositivo do julgado deve ser objeto de remédio jurídico próprio de impugnação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 1100490, Rel. Min. MARCO AURELIO BELLIZZE, DJe 27.6.2019).
5. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os pontos suscitados pela parte, senão aqueles que poderiam, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão/sentença (art. 489, IV, do CPC/15). Essa tese predomina, desde o advento do novo codex, no Superior Tribunal de Justiça, de forma que, se a parte não traz argumentos que poderiam em tese afastar a conclusão adotada pelo órgão julgador, não cabe o uso de embargos de declaração com fundamento em omissão (STJ, 3ª Turma, AREsp 797358. Min. MARCO AURÉLIO BELLLIZZE, DJE 28.3.2017).
6. A simples afirmação de se tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 535 do CPC/73 (art. 1022 do CPC/2015) e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada, ED 0003704-23.1998.4.02.5101, e-DJF2R 14.5.2018.
7. Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.