Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5053507-49.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA
APELADO: LILLO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS INFANTIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO SANDE MATHIAS (OAB BA029391)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA. ART. 19, §1°, INCISO I, DA LEI N° 10.522/2002. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA MORATÓRIA. PARECER PGFN/CRJ/Nº2113/2011. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistem vícios que justifiquem a oposição dos embargos de declaração, conforme art. 1.022 do CPC.
2. Sobre as questões ventiladas, o voto condutor do acórdão foi explícito quanto à aplicabilidade do disposto no art. 19, II, e §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, ante a existência de parecer específico da PGFN no que concerne à multa moratória no caso de denúncia espontânea (art. 138 do CTN), considerando prevalecer a referida Lei nº 10.522/2002, especial, sobre o CPC. Salientou-se que, “no presente caso, a União Federal reconheceu expressamente a procedência do pedido formulado na ação, assinalando que estava dispensada de contestar/recorrer, ‘conforme ATOS DECLARATÓRIOS Nºs 04/2011 e 08/2011 (PARECER PGFN/CRJ/Nº2113/2011)’”, fazendo referência a precedentes do STJ que afastavam a condenação da União Federal em honorários advocatícios nos casos de reconhecimento pela Fazenda Nacional da procedência do pedido.
3. Ao contrário do alegado pelo embargante, o evento SJRJ 47 só reitera o reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional, conforme seu ANEXO2, admitindo a improcedência do crédito fazendário referente à multa moratória em questão.
4. Quanto à ADI 5405, não há que se falar em omissão, não tendo a embargante feito referência à mencionada ação direta de inconstitucionalidade em suas contrarrazões, tratando-se de indevida inovação recursal. Ademais, o julgamento não foi concluído e tampouco há determinação de suspensão dos processos na ADI 5405.
5. Com base em suposta omissão no acórdão embargado, deseja a recorrente modificar o julgado por não-concordância, sendo esta a via inadequada.
6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 2025.