Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 0041498-87.2012.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELADO: ALUIZA ANTONIA DA CONCEICAO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: EDMIR DELOCCO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: DENISE TOMASIA DE JESUS (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: LUIS CARLOS DE SOUZA GOMES (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
APELADO: MARIA APARECIDA ARAUJO (EMBARGADO)
ADVOGADO(A): MAURO ALBANO PIMENTA (OAB RJ075005)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
1 - Embargos de Declaração opostos pela Parte Apelada objetivando o prequestionamento, assim como que sejam sanadas supostas omissões existentes no acórdão que deu provimento à Apelação, para, reformando a sentença, julgar procedentes os Embargos à Execução e, por conseguinte, julgar extinta a Execução nº 0008003-52.2012.4.02.5101, nos termos do art. 924, II, e 925 do Código de Processo Civil, condenando a parte embargada/exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
2 - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
3 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da possibilidade de compensação, razão pela qual não há que se falar em omissão acerca do ponto, consignando que "Os valores pagos diretamente a título de 3,17% após a MP nº 2.225/2001, a qualquer título, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito e sem causa. Não há qualquer impedimento à compensação que possa ensejar a ideia de ofensa à coisa julgada. Ao contrário, a compensação é imperativo de legalidade. No julgamento do AgRg no REsp nº 1.142.587/PR, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a possibilidade de compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores é aplicada integralmente às causas que tratam do índice de 3,17%.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
4 - Os Embargos de Declaração não são a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
5 - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
6 - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
7 - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
8 - Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.