Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5015096-67.2024.4.02.5001/ES
APELANTE: DEBORA CAMILLE DE CARVALHO ROSSONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELANTE: DOUGLAS SILVA ROSSONI (AUTOR)
ADVOGADO(A): CHRISTOFER TEIXEIRA ALVARENGA (OAB MG130890)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DEBORA CAMILLE DE CARVALHO ROSSONI e DOUGLAS SILVA ROSSONI, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 11), que manteve sentença de improcedência em demanda objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial e todos os atos subsequentes de imóvel objeto de financiamento com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO. EMISSÃO DE BOLETOS. RENEGOCIAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Inviável acolher pedido sem amparo legal, com objetivo de renegociação de mútuo, como se o Judiciário pudesse impor a visão do interessado à contraparte. Falta de base legal para substituir a prestação do mútuo por outra arbitrariamente estipulada, ou para impor o parcelamento da dívida. Eventuais dificuldades financeiras do devedor não importam quebra da base do contrato e são de antemão consideradas nos ajustes da espécie.
2. Devedores cientes do débito e as alegadas dificuldades de emissão dos boletos não os eximiam da obrigação de continuar os pagamentos. Desde o início foi esclarecido pela credora que somente o pagamento integral do débito, com excepcional isenção de juros e multa, teria o condão de obstar a execução extrajudicial. A proposta de pagamento em parcelas não foi aceita nos termos pretendidos pelos mutuários, e isso foi claramente explicitado. Inexistência de comportamento contraditório por parte da credora, que não poderia ser obrigada a aceitar novo parcelamento. Apelação desprovida."
Em suas razões (evento 18), sustentam os recorrentes, em síntese, que o julgado teria violado os artigos 26, §3º, e 27, §2-A, da Lei nº 9.514/97, que impõem a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor, com aviso de recebimento (AR), tanto para fins de purgação da mora quanto para a ciência dos atos de leilão, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial sobre a matéria, eis que o Superior Tribunal de Justiça teria entendimento no sentido da obrigatoriedade da referida intimação pessoal.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 22, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que a questão inerente à obrigatoriedade de intimação pessoal para a purga da mora e das datas dos leilões, com a suposta contrariedade aos artigos 26, §3º, e 27, §2-A, da Lei nº 9.514/97, não foi devidamente ventilada no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, uma vez que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Por seu turno, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 11):
“Ora, se a execução se iniciou em maio de 2024, mesmo mês do ajuizamento da ação, evidentemente que a CEF ainda não havia providenciado qualquer notificação para purga da mora, consolidado a propriedade nem muito menos agendado os leilões.
(...)
E, vale repisar, ainda não há notícia de consolidação da propriedade, de modo que os mutuários tiveram todas as oportunidades para purga da mora ao longo da tramitação do feito. Correta, destarte, a improcedência do pedido”
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu no sentido da inocorrência de consolidação da propriedade imóvel em nome do credor, razão pela qual, não haveria que ser analisado em termos de intimação pessoal para a purga da mora e acerca dos leilões, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.