Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004053-27.2024.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: NELLINE LOG LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO SCHETTINI AZEVEDO DA SILVA (DPU)
ATO ORDINATÓRIO
Conforme decisão antecedente:
[...].
6. Acaso frustradas ou insuficientes as providências previstas nos itens 4 e 5, dê-se vista ao(à) Exequente para, no prazo de 10 dias, identificar os bens do(s) devedor(es) sobre os quais pretende recaia a garantia, inclusive indicando onde se encontram e, sendo assim, expeça-se novo mandado para que se proceda à penhora ou arresto de tais bens, no mais procedendo-se consoante o previsto no item 5.
7. Formalizada garantia, cientifique-se o(a) Executado(a) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova de fiança bancária ou da intimação da penhora, para opor embargos à execução, ciente de que, se não opostos, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo Exequente (Lei nº 6.830/80, art. 16).
8. Se não constituída a garantia conforme as diligencias anteriores e, em atenção ao item 6, a Exequente demonstrar a inviabilidade do achado de outros bens do Executado, nos termos do artigo 185-A do Código Tributário Nacional, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DOS RÉUS; decisão esta a ser comunicada à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (Provimento CNJ n° 39/2014) por este M. Juízo, sem prejuízo de, por pública que é, também poder ser diretamente comunicada pela Exequente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens nos quais suas pesquisas revelem bens ou direitos do(s) Executado(s), então devendo noticiar tal(is) achado(s) a este M. Juízo conforme pretenda formalizar penhora(s) até o suficiente para garantia da dívida em execução. Vindo informação da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB de anotação de indisponibilidade sobre imóvel(is), vez que tal informação somente traz a matrícula e cartório do RGI respectivos, insuficiente, porém, para aperfeiçoamento da penhora, por falta do endereço essencial à avaliação, e sendo ônus do Exequente a comprovar a correta identificação e propriedade do imóvel pretendido penhorar, retornem à Exequente para providenciar a certidão de ônus reais do(s) imóvel(is) a fim de instruir eventual pedido de penhora.
9. Se nada for demonstrado ou requerido pela Exequente em atenção ao determinado nos itens 2.2. e 6, suspenda-se a execução (Lei n° 6.830/80, art. 40) e, decorrido o prazo de 01 (um) ano, se não vier manifestação do(a) Exequente com a(s) localização(ões) do(s) Executado(s) ou de bem(ns) seu(s) penhorável(is), arquivem-se, sem baixa (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 2°). Decorridos 05 (cinco) anos do arquivamento, dê-se vista ao(à) Exequente para sua manifestação (Lei n° 6.830/80, art. 40, § 4°), após voltando conclusos.