Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5089189-60.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: MARIANNA PERROTTA CARUSO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
APELANTE: DISTRIBUIDORA DE FRUTAS POMODORO EIRELI (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIANNA PERROTTA CARUSO, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal, que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial, nos quais a embargante alega ilegalidades e abusividades em contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos (Evento 12):
“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. O princípio fundamental na estrutura do direito contratual é o do pacta sunt servanda, diante do qual o acordo firmado entre as partes deverá ser fielmente cumprido. Nesse sentido, o pacto deve ser analisado à luz da própria convenção estabelecida entre os litigantes, que possui força de lei, sendo vedado ao Poder Judiciário impor a revisão imotivada do débito, sob pena de violação aos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos.
2. Em relação à capitalização de juros, a jurisprudência tem considerado lícita esta prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da primitiva edição da atual Medida Provisória nº 2170-36/2001 (MP nº 1963-17/2000), inexistindo, portanto, qualquer óbice.
3. As alegações das Apelantes são absolutamente genéricas, não se prestando a definir, especificamente, qual seria a conduta ilegítima que estaria sendo praticada.
4. Apelação de MARIANNA PERROTTA CARUSO e DISTRIBUIDORA DE FRUTAS POMODORO EIRELI a qual se nega provimento.”
Em suas razões recursais (Evento 16), sustenta a recorrente, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 283, parágrafo único do CPC, uma vez que a produção de prova pericial seria imprescindível para a apuração das matérias arguidas pelos embargantes na inicial. Isso porque não seriam simples cálculos aritméticos, mas sim cálculos complexos, cuja elaboração apenas poderia ser feita por pessoa habilitada; que haveria afronta aos artigos 347, I do CC e 17 e 18 do CPC, uma vez que que os parágrafos quintos das cláusulas terceiras das cédulas de crédito bancário não atribuiriam legitimidade ativa à CEF para propor a execução no caso do pagamento do suposto débito pelo PEAC, com provimento de recursos do FGI, mas somente firmariam que a outorga de garantia pelo fundo não afastaria a exigibilidade das obrigações financeiras pelo emitente, ou seja, os valores continuariam exigíveis do emitente, porém deveriam ser pagos a aquele que se sub-rogou nos direitos da CEF, aduzindo, por fim, que haveria violação aos artigos 783, 784, inciso III e 798, I, “a” do CPC e ao artigo 28, § 2º, I da Lei nº 10.931/2004, eis que o instrumento que embasa os autos da ação de execução em apenso ter sido nomeado pela CEF como Cédula de Crédito Bancário, ele representaria, em verdade, um contrato de concessão de crédito que não possuiria força executiva por não se encontrar assinado por 02 (duas) testemunhas, na forma do artigo 784, inciso III, do CPC.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 25, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, no tocante à análise da questão inerente às cláusulas do contrato bancário, que, segundo o alegado na peça recursal, retirariam a legitimidade ativa da empresa pública para propor a presente demanda, bem como ao exame de uma suposta ausência de força executiva no título, matérias que, em tese, violariam dispositivos infraconstitucionais, observa-se que estas não foram devidamente ventiladas no decisum guerreado, impedindo o conhecimento das mesmas, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, deve ser observado que o recurso especial não se presta ao reexame de fatos e provas, conforme estabelece a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe no sentido de que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse passo, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão no sentido da desnecessidade de produção de prova pericial, sendo certo que para se chegar à conclusão diversa demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.