Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5023113-90.2023.4.02.5110/RJ
APELANTE: ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELANTE: FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO e ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 10), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos autores, mantendo sentença de improcedência em demanda que objetiva a anulação de leilão ocorrido em procedimento de execução extrajudicial relativo a imóvel objeto de financiamento imobiliário com alienação fiduciária em garantia, com rito previsto na Lei 9.514/97, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO
1- Ação de procedimento comum proposta por ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO e FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO em face da Caixa Econômica Federal, objetivando a nulidade da execução extrajudicial de imóvel dado em garantia em contrato de mútuo habitacional. Os autores alegaram irregularidades no procedimento, especialmente quanto à intimação para a purgação da mora e à comunicação da realização dos leilões.
2- No caso em questão, constata-se que a autora foi pessoalmente intimada em 05/06/2023 para a purga da mora, em conformidade com o §3º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, conforme registrado na Certidão do Registro de Imóveis. Por outro lado, a intimação pessoal do autor foi infrutífera, uma vez que ele não foi encontrado no endereço informado, estando em local incerto e não sabido. Em razão disso, o autor foi notificado por meio de edital publicado nos dias 23/06/2023, 26/06/2023 e 27/06/2023 (Ev. 1, Matrícula de Imóvel 5).
3- A legislação aplicável não exige intimação pessoal do fiduciante sobre a realização dos leilões. O art. 27 da Lei nº 9.514/97 estabelece que a comunicação sobre as datas dos leilões pode ocorrer por edital, sendo o momento da notificação para purga da mora o marco adequado para ciência do devedor sobre as consequências do inadimplemento.
4- A presunção de validade e fé pública dos atos realizados pelo oficial do Registro de Imóveis prevalece, salvo prova robusta em contrário, a qual não foi apresentada no caso concreto.
5- A jurisprudência pacificada do TRF2 estabelece que não há obrigatoriedade de intimação pessoal acerca da data dos leilões extrajudiciais, sendo a notificação da dívida o momento oportuno para a purgação da mora.
6- Desprovido o recurso de apelação interposto por ANDREA FERNANDES DE SOUZA QUIRINO e FABIO LUIZ DOS REIS QUIRINO.”
Em suas razões (Evento 15), sustentam ss recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação ao artigo 27, § 2º-A da Lei nº 9.514/97, uma vez que não teriam sido comunicados das datas dos leilões do imóvel, aduzindo, ainda, que haveria divergência jurisprudencial em relação à ausência de intimação pessoal, que poderia ensejar nulidade do leilão, salvo se demonstrada a ciência inequívoca, o que não teria ocorrido no caso em tela.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 19, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Outrossim, no tocante à análise, na situação concreta, da regularidade do procedimento de execução extrajudicial no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, as Turmas do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da matéria, vêm assentando tratar-se de questão que exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. NECESSIDADE. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA ENCONTRAR O MUTUÁRIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal.
2. Na presente hipótese, segundo informado pela instância ordinária, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado pelo ora agravante no contrato, contudo não foi exitosa em razão de mudança de endereço. Assinalou que, em virtude de infrutíferas tentativas de localização do devedor, procedeu-se com a intimação por edital, conforme a exigência da lei, tendo sido demonstrada nos autos a ciência inequívoca que o bem seria leiloado em outubro de 2019.
3. De acordo com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, reverter a conclusão do colegiado estadual que atestou a ciência inequívoca da parte devedora da data do leilão extrajudicial, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo interno improvido.”
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.271.962/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 21/6/2023.)
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR POR EDITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1."É necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, porém é válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal" (AgInt no AREsp 1422337/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/2019, DJe 27/06/2019, g.n.) 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido acerca do esgotamento dos meios necessários e da publicação da notificação no jornal local demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.”
(AgInt no AREsp n. 1.782.140/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/10/2022.)
No caso concreto, o voto condutor do acórdão ora recorrido concluiu pela regularidade do procedimento, sendo certo que, para se modificar tais premissas seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.