Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0005130-06.2017.4.02.5101/RJ
APELANTE: ELISABETH CORREIA CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEX SANDRO DA SILVEIRA GONCALVES (OAB RJ148829)
ADVOGADO(A): MARCELO DAVIDOVICH (OAB RJ053782)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por ELISABETH CORREIA CARVALHO, com fulcro no artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 15):
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR COM BASE NO ARTIGO 332, II, DO CPC. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADI 5090. IMPROCEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO JURISDICIONAL PREVENTIVA EM RELAÇÃO AO INDÍCE A SER APLICADO APÓS O JULGAMENTO DA ADI, RÉU CITADO PARA CONTRARRAZÕES. ART. 332, §4º, DO CPC. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta por ELISABETH CORREIA CARVALHO de sentença proferida pela 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro, em ação pelo procedimento comum ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, que julgou improcedente o pedido de substituição da TR pelo INPC como índice de correção dos valores depositados no FGTS, na forma do artigo 332, c/c. artigo 487, I, todos do CPC.
2. A apelante busca a reforma da sentença pois entende que a forma de extinção deste processo deve ocorrer nos mesmos termos que a ADI 5090, ou seja, com procedência parcial do pedido, já que o STF reconheceu o direito à substituição do índice a partir da publicação da ata do julgamento.
3. O pedido é improcedente em relação ao período anterior ao julgamento da ADI 5090, em razão da modulação de seus efeitos pelo STF. Em relação aos anos em que a regra vigente resultar em correção inferior à inflação, a recomposição dependerá de regulamentação pelo Conselho Curador do Fundo.
4. O acórdão proferido na ADI 5090 começou a produzir efeitos apenas após a publicação da ata de julgamento, em razão da modulação estabelecida pelo STF. Logo, o índice utilizado para atualização até a data do julgado está correto.
5. Ademais, ainda não há regulamentação Conselho Curador do Fundo para suplementar a correção nos anos em que o índice legal permaneceu inferior à inflação.
6. A discussão acerca do índice aplicado após o julgamento da ADI 5090 também não merece prosperar. Não se admite a atuação jurisdicional em caráter preventivo, em relação a eventos futuros e incertos, que não configurem lesão ou ameaça de lesão a direito, porquanto não se pode supor que a União e a Caixa irão descumprir as obrigações impostas pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.090, no modo ali consignado, sobretudo quando fruto de um acordo político como noticiado. Nesse aspecto, qualquer intervenção do Judiciário, neste momento, seria estritamente condicional (ou seja, baseada em fato futuro e incerto), o que encontra óbice no art. 492, parágrafo único, do CPC/2015.
7. O juízo não condenou a autora em honorários pois proferiu sentença antes da citação do réu. Contudo, em razão da interposição de apelação, houve citação do réu, que passou a integrar a relação processual, nos termos do art. 332, §4º, do CPC. Em outras palavras, houve atuação profissional de seu advogado, pois apresentou contrarrazões. Nessas circunstâncias, é cabível a condenação da parte vencida em honorários (TRF2, Apelação/Remessa Necessária, 5011816-21.2020.4.02.5101, Rel. MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, 7a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acórdão - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 29/06/2022, DJe 01/07/2022).
8. Apelação desprovida. Condenação da autora em honorários fixados em 10% do valor da causa, com a ressalva do artigo 98, § 3°, devido à gratuidade de justiça deferida.
Em suas razões recursais (evento 24), a parte recorrente sustenta, em resumo, que o acórdão impugnado teria violado os artigos 5º, inciso XXII, e 7º, inciso III, da Constituição Federal, ao não reconhecer seu direito à recomposição das perdas inflacionárias ocorridas nos saldos de FGTS, mediante a substituição da TR por índice que melhor reflita a desvalorização da moeda.
Contrarrazões no evento 28 pugnando pelo não conhecimento do recurso extraordinário ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe seja negado provimento.
É o breve relatório. Decido.
O recurso extraordinário não deve ser admitido pelas razões que passo a expor.
Preliminarmente, verifica-se de suas razões recursais que o recorrente alega que não foram apreciados seus pedidos subsidiários e que estes estariam em conformidade com o decidido pelo STF. Neste ponto específico, o recurso extraordinário não possui cabimento, por duas razões fundamentais.
Primeiramente, a alegação de não apreciação dos pedidos subsidiários caracteriza afronta a dispositivos do Código de Processo Civil, notadamente o art. 1.022, I, por configurar hipótese de julgamento citra petita, matéria típica de recurso especial, conforme competência do Superior Tribunal de Justiça estabelecida no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Portanto, a via eleita (recurso extraordinário) é manifestamente inadequada para esta pretensão.
Em segundo lugar, não houve o necessário prequestionamento sobre essa questão, uma vez que o recorrente deixou de interpor embargos de declaração contra a suposta omissão no julgamento dos pedidos subsidiários, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Quanto ao mérito, a matéria objeto do presente recurso foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, em que se discutiu a constitucionalidade dos dispositivos legais que estabelecem a Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS (art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991).
Em 12 de junho de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na referida ação direta, conforme decisão assim ementada:
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo.
2. O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA).
3. Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF).
4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão.
5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991."
(ADI 5.090, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Tribunal Pleno, publicação em DJe-s/n de 9/10/2024.)
A ata de julgamento foi publicada em 17/06/2024, data a partir da qual a decisão passou a produzir efeitos.
Destaco que, conforme estabelecido no art. 102, § 2º, da Constituição Federal, "as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal".
No caso em exame, verifica-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090/DF, uma vez que: (i) Manteve a aplicação da TR como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS para períodos anteriores a 17/06/2024, em consonância com a modulação dos efeitos estabelecida pela Suprema Corte, que atribuiu efeitos prospectivos à sua decisão; (ii) Reconheceu que, a partir de 17/06/2024, a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), cabendo ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA.
Ressalta-se que, ao expressamente atribuir efeitos prospectivos (ex nunc) à sua decisão, o Supremo Tribunal Federal afastou categoricamente a possibilidade de "recomposição financeira de supostas perdas passadas", conforme consta do item 4 da ementa do julgado da ADI 5.090/DF, estabelecendo que tal conduta configuraria violação à própria decisão.
Sendo assim, o pedido do recorrente, no que se refere à aplicação retroativa de índice de correção monetária diverso da TR, para período anterior a 17/06/2024, contraria frontalmente o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia contra todos e efeito vinculante.
Verifica-se que a recorrente ajuízou sua ação em 2017, antes do julgamento da ADI 5.090/DF, deduzindo pedidos abrangentes para recomposição do saldo da conta vinculada desde 1999, conforme expressamente consignado em seus pedidos subsidiários. Ocorre que a referida ADI foi julgada em 12/06/2024, com determinação expressa de produção de efeitos ex nunc a contar apenas de 17/06/2024 (data de publicação da ata de julgamento). Considerando que a apelação e seu julgamento ocorreram em data posterior ao julgamento da ADI, evidencia-se que o recorrente pretende agora obter o provimento parcial de sua apelação com a apreciação e julgamento de seus pedidos subsidiários.
Constata-se, portanto, que o recorrente busca reconfigurar seus pleitos originais, adequando-os à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, com divergência apenas quanto ao marco temporal pleiteado (1999), em contrariedade à expressa modulação de efeitos determinada pela Suprema Corte, que estabeleceu a produção de efeitos somente a partir de 17/06/2024. Evidencia-se a pretensão de obter aproveitamento processual da demanda inicialmente proposta, mediante a concessão parcial do pedido, limitado ao período posterior à data estabelecida na modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Quanto à remuneração dos saldos de contas vinculadas ao FGTS após 17/06/2024, cumpre observar que a Caixa Econômica Federal, como empresa pública federal integrante da administração indireta, está vinculada ao cumprimento da decisão proferida na ADI 5.090/DF, por força do art. 102, § 2º, da Constituição Federal. Ademais, o art. 927, I, do Código de Processo Civil estabelece que "os juízes e os tribunais observarão as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade".
Nesse contexto, não há interesse processual do recorrente em relação ao período posterior a 17/06/2024, uma vez que não houve demonstração de descumprimento da decisão vinculante do STF pela Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que não houve debate nos autos sobre o eventual descumprimento do determinado pela Caixa e União Federal, até porque o próprio STF estabeleceu que "nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação". Essa questão sequer foi objeto de argumentação no processo pela parte interessada, até porque, à época da propositura da ação, não tinha como prever esse teor da decisão vinculante do STF.
Ademais, é importante ressaltar que, na hipótese de comprovação de descumprimento pela União/CEF/Conselho Curador da determinação do STF, mostra-se cabível, inclusive, a reclamação constitucional, nos termos do art. 988, III, do CPC: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade". Ainda assim, a prova desse eventual descumprimento dependeria de instrução probatória, o que, por si só, imporia óbice à admissão do recurso extraordinário, por impossibilidade de o STF apreciar questão probatória (Súmula 279 do STF).
Observa-se que o recurso extraordinário do recorrente se tornou manifestamente confuso após a decisão tomada pelo STF na ADI 5.090/DF, pois o recorrente vem claramente transfigurando seu pleito inicial, na tentativa de aproveitar sua ação inicial para obter alguma decisão favorável, chegando a pugnar pelo provimento parcial nesta fase processual. Esta postura evidencia uma crônica deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
É cristalino que, ao tentar forçar o aproveitamento de sua ação inicial, a parte interpôs uma série de sucedâneos recursais até chegar ao presente recurso extraordinário. No entanto, é certo que a decisão tomada pelo STF na ADI 5.090/DF promoveu uma alteração substancial no cenário jurídico, forçando o recorrente a transfigurar seus pedidos e argumentos iniciais, na esperança de fazer valer seu esforço inicial, o que não encontra amparo no ordenamento jurídico processual vigente.
Ante o exposto, considerando a multiplicidade de óbices à admissibilidade recursal, tanto por ausência de pressupostos intrínsecos (cabimento e interesse recursal) quanto extrínsecos (regularidade formal e ausência de prequestionamento), e considerando ainda que o acórdão recorrido está em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante, INADMITO o recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.