Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0008636-62.2018.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: RUY GOES BATISTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ESDRAS ELIOENAI PEDRO PIRES (OAB ES014613)
ADVOGADO(A): LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES006942)
ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA (OAB ES012995)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. não EXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento à apelação do autor e deu provimento à apelação da UNIÃO para julgar improcedentes todos os pedidos.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação ao Recurso Extraordinário 638.115/CE, julgado pelo STF, e sobre os valores recebidos.
5. Sob a rubrica de omissão a parte embargante tece argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
6. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.