Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5067737-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MARA SIMONE DE AQUINO ACIOLI (RÉU)
ADVOGADO(A): BARBARA MARQUES LOPES FERREIRA (OAB RJ176103)
APELADO: ANA MARIA CORREA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE ROBERTO DA FONSECA (OAB RJ160549)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. CONCESSÃO. COMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. VIÚVA SEPARADA DE FATO. FORMA DE RATEIO. LEI Nº 3.765/60, com as alterações FEITAS pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, antes do advento da Lei nº 13.954/2019. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- O efeito suspensivo da apelação é automático e decorre da própria lei (nos moldes do art. 1.012 do CPC).
- Consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 3.765/60, havendo filhos do militar com a viúva, metade da pensão caberá aos filhos, cujas cotas-partes serão adicionadas à cota-parte da viúva, enquanto a outra metade será rateada entre a viúva e a companheira, beneficiárias com a mesma precedência.
- Os embargos de declaração não se destinam a sanar contrariedade, mas, apenas a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existente no julgado. E não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração da apelante e da apelada não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.