Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0014645-08.2017.4.02.5120/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: DANIEL PATRICK ARAUJO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JORGE ALEXANDRE GERMANO BORGES (OAB RJ199721)
EMENTA
PROCESSo CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. não EXISTÊNCIA. RECURSOs DESPROVIDOs.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO e por DANIEL PATRICK ARAUJO DE SOUZA, do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento às apelações.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de sanar contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
5. O voto condutor do acórdão foi claramente fundamentado em relação à recuperação no caso de doença crônica, ao cumprimento da obrigação e ao benefício da reforma.
6. Sob a rubrica de omissão e contradição as partes embargantes tecem argumentos que visam a reexaminar o mérito do julgado via embargos de declaração, providência incabível sem a presença de vício que enseje nova apreciação de questões trazidas ao Judiciário.
7. Eventual reexame da matéria apenas poderá ocorrer mediante a interposição do recurso cabível à instância superior.
8. Recursos desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.