Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0115828-47.2015.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELANTE: CARLOS FILLIPE DE SOUZA CARVALHO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
APELANTE: KAUA MIGUEL RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
APELANTE: MARIA VITORHIA RODRIGUES CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JULIANA SOUZA DA SILVA (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
APELANTE: LUCIANA DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
APELANTE: SABRINA RIBEIRO DOS SANTOS (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
APELANTE: SARAH EDUARDA RIBEIRO DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: GABRIELLA COUTO RODRIGUES (Pais) (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE CICERO DA SILVA (OAB RJ097711)
EMENTA
processo civil. embargos de declaração. omissão. contradição. não existência. rescurso desprovido.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANA DE CARVALHO, SABRINA RIBEIRO DOS SANTOS, KAUÃ MIGUEL RIBEIRO DE CARVALHO representado por sua genitora SABRINA RIBEIRO DOS SANTOS, SARAH EDUARDO RIBEIRO DE CARVALHO representada por sua genitora SABRINA RIBEIRO DOS SANTOS, MARIA VITORIA RODRIGUES DE CARVALHO representada por sua genitora GABRIELLA COUTO RODRIGUES e CARLOS FILLIPE DE SOUZA CARVALHO representado por sua genitora JULIANA SOUZA DA SILVA do acórdão desta 7ª Turma Especializada que negou provimento a apelação dos embargantes.
2. Os embargos de declaração são destinados a aclarar o julgado a fim de que sejam sanadas contradições, omissões, obscuridades ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
3. Omissão significa ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o juiz deveria ter se manifestado.
4. A contradição, que pode estar presente na fundamentação, na solução das questões de fato ou de direito ou no dispositivo, significa a existência de proposições lógicas inconciliáveis entre si, ou seja, uma afirmação é seguida de uma conclusão que não guarda coerência textual.
5. O extrato de ata certificou que a 7ª Turma Especializada proferiu a decisão de dar prosseguimento no julgamento, após o voto-vista do Des. Sergio Schwaitzer no sentido de negar provimento à apelação na qual o relator e o Des. Ferreira Neves revisaram seu voto para acompanhar o voto divergente.
6. Assim, a 7ª Turma Especializada decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação.
7. A modificação do voto é faculdade do julgador e, no caso, ocorreu durante o julgamento, já que o Desembargador Sérgio Schwaitzer pediu vista e na sessão seguinte o julgamento foi concluído por unanimidade, o que inviabiliza a aplicação do art. 942 do CPC. A alteração parcial dos votos do relator e do Des. Ferreira Neves ocorreu antes do término do julgamento.
8. Por fim, a sessão inicial de julgamento foi designada para o dia 12 a 18 de fevereiro de 2025, contudo foi aditada em razão do pedido de vista do Desembargador Sérgio Schwaitzer e incluído em mesa na sessão seguinte, o que dispensa intimação dos advogados, nos termos do art. 935 e 940, ambos do CPC.
9. Por fim, ainda que houvesse nulidade, a sessão inicial foi designada de forma virtual, sem impugnação da parte ou interesse em sustentação oral, motivo pelo qual não há prejuízo no prosseguimento do julgamento em sessão virtual.
10. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.