Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5079325-61.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: OLIVEIRA TRUST DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S.A. (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO (OAB SP330249)
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934)
APELANTE: OLIVEIRA TRUST SERVICER S/A (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FERNANDA BALIEIRO FIGUEIREDO (OAB SP330249)
ADVOGADO(A): RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO (OAB SP302934)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS A TERCEIROS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.079/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão que negou provimento à apelação da parte autora, a qual buscava o reconhecimento do direito de recolher contribuições destinadas ao INCRA e ao Salário-Educação com base no limite de 20 salários-mínimos. A parte embargante apontou omissão quanto ao pedido de suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.079/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão quanto à análise do pedido de sobrestamento do processo diante da pendência de recursos no Tema 1.079/STJ; e (ii) avaliar se a decisão embargada violou o princípio da segurança jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada abordou expressamente a tese firmada no Tema 1.079 do STJ, inclusive no que se refere à modulação dos efeitos e à aplicação imediata da tese, afastando, portanto, qualquer omissão.
4. Não há determinação dos Tribunais Superiores para o sobrestamento dos feitos envolvendo o Tema 1.079, motivo pelo qual não se justifica a suspensão do processo.
5. A eventual violação ao princípios da segurança jurídica foi adequadamente enfrentada na decisão, que esclareceu a limitação dos efeitos da modulação apenas às empresas que obtiveram pronunciamento favorável antes do julgamento do repetitivo.
6. Os embargos foram utilizados como meio de rediscutir a matéria de mérito, o que é vedado, vez que esse inconformismo ser veiculado por meio da via recursal adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:1. A decisão que analisa a tese firmada no Tema 1.079/STJ e afasta a necessidade de sobrestamento do feito não é omissa. 2. A aplicação de precedentes qualificados por este recurso repetitivo independe de trânsito em julgado ou julgamento de eventuais embargos. 3. A inexistência de pronunciamento favorável anterior ao julgamento do Tema 1.079 impede a incidência da modulação dos efeitos em favor do contribuinte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º, IV; CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único; Decreto-Lei nº 2.318/1986, arts. 1º e 3º; Lei nº 9.424/1996, art. 15; Lei nº 9.766/1998, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.026.943/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 06.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016, DJe 15.06.2016; STJ, AgInt no REsp 2.056.945/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.262.586/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 18.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.210.716/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 29.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.