Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5026531-05.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: CARLOS EDUARDO ELOY DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JUREMA CARNEIRO DE OLIVEIRA (OAB RJ054817)
ADVOGADO(A): FABIO RICARDO DE ARAUJO CURI (OAB RJ118500)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA AO REJULGAMENTO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO.
I. Caso em Exame
1. Embargos de Declaração interpostos pela União Federal/Fazenda Nacional contra acórdão na parte em que deu parcial provimento à apelação do autor para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária relativamente à incidência de imposto de renda pessoa física sobre o valor recebido em decorrência do acordo celebrado no processo 0162318-29.2017.8.19.0001.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a existência de omissão no julgado, sob a alegação da embargante de que não houve pronunciamento sobre elementos do acordo que conduziram à conclusão de que se trata de programa de demissão voluntária ou de aposentadoria incentivada.
III. Razões de Decidir
3. O Colegiado se manifestou fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis, não havendo que falar em omissão na hipótese. Com efeito, a embargante pretende a reforma do acórdão, por não concordar com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
4. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
6. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração desprovidos.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1757142/DF, EDcl no AgInt na AR 4858, AgInt no REsp 1866184/SE
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.