Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5058129-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: HELCIO CACERES GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): ELAINE CRISTINA GONCALVES MORAES (OAB MG179314)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. RUÍDO COMO AGENTE NOCIVO. TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo autor em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo como especial o período de trabalho de 28/11/1994 a 28/04/1995 e determinando a averbação pelo INSS, mas negando outros pedidos, como o reconhecimento de tempo de contribuição relativo a vínculo laboral oriundo de sentença trabalhista e de períodos como especiais em razão de exposição a ruído. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios e custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal para fins de reconhecimento de vínculo trabalhista com repercussão previdenciária; (ii) verificar a possibilidade de cômputo do vínculo trabalhista reconhecido em sentença trabalhista como tempo de contribuição para fins previdenciários; (iii) estabelecer se os períodos de 01/01/2015 a 31/12/2015 e de 01/01/2016 a 31/12/2016 podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído acima do limite legal, com consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se configura cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal para fins de atribuição de repercussão previdenciária a vínculo trabalhista oriundo de sentença trabalhista, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao juiz avaliar a suficiência e a necessidade das provas. A comprovação do tempo de contribuição deve ser realizada com base em início de prova material, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
4. A sentença trabalhista, ainda que proferida à revelia, pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, desde que fundada em elementos que evidenciem o efetivo exercício da atividade laboral, como contracheques ou documentos contemporâneos ao período laborado. No caso, presentes documentos comprobatórios suficientes, sendo apto o vínculo reconhecido judicialmente (01/10/2000 a 12/05/2003) para cômputo no tempo de contribuição.
5. O reconhecimento de tempo de serviço especial pela exposição a ruído deve observar os critérios fixados pelo STJ (Tema Repetitivo nº 1.083), adotando-se o Nível de Exposição Normalizado (NEN), ou, na ausência de sua indicação, o nível máximo de ruído aferido no PPP, desde que demonstrada a habitualidade e permanência.
6. No caso concreto, o PPP indica níveis de ruído de “< 86,1 dB” (2015) e “< 85,8 dB” (2016), sem afirmar que são inferiores ao limite legal (85 dB). Em razão de dúvida razoável, aplica-se o princípio previdenciário do in dubio pro misero, reconhecendo-se os períodos como especiais.
7. Com a inclusão do tempo de contribuição reconhecido e dos períodos especiais convertidos, o segurado cumpre os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 17 da EC 103/2019.
8. Juros e correção monetária devem seguir o Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitando o INPC até a EC 113/2021 e a SELIC após sua vigência, conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
9. A nova configuração da sucumbência impõe a exoneração da parte autora da condenação em honorários advocatícios fixada em sentença, transferindo a responsabilidade integral ao INSS, com definição do percentual a ser fixado na liquidação de sentença, conforme art. 85, § 4.º, II, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A sentença trabalhista, ainda que proferida à revelia, pode ser considerada início de prova material para fins previdenciários, desde que lastreada em elementos que demonstrem o efetivo exercício laboral no período reconhecido.
2. Períodos de exposição a ruído com níveis indicados no PPP próximos ao limite legal devem ser considerados especiais, aplicando-se o princípio do in dubio pro misero.
Dispositivos relevantes citados: EC 103/2019, art. 17; Lei 8.213/1991, arts. 25, II, 55, §3º; CPC, arts. 85, §4º, II, e 370; Manual de Cálculos da Justiça Federal; Decreto 4.882/2003.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664335; STJ, REsp 1.886.795/RS; STJ, AgRg no AREsp 432092/SP; STJ, AgRg no AREsp 333094/CE; TRF2, AC 5005982-88.2021; TRF2, ApelReex 5006463-77.2018.4.02.5001, Rel. Des. Fed. Flavio Oliveira Lucas, j. em 08/11/2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal Gustavo Arruda Macedo, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.