Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006605-96.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: FABIANA GONCALVES DE MENDONCA DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO DE ARAUJO (OAB RJ186466)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma Especializada que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de concessão de pensão por morte, reconhecendo a perda da qualidade de segurado do instituidor na data do óbito, com majoração dos honorários advocatícios, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade da justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios de contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para a alteração do julgado ou para efeitos de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre fundamentação e conclusão, e não entre o acórdão e a prova dos autos ou a interpretação da parte embargante.
4. A obscuridade caracteriza-se por falta de clareza que comprometa a compreensão do conteúdo decisório, o que não se verifica no caso, já que o acórdão é claro e fundamentado quanto à perda da qualidade de segurado e à improcedência do pedido de pensão.
5. A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos ou dispositivos legais não configura omissão, conforme entendimento consolidado do STF no Tema 339 da repercussão geral, bastando fundamentação suficiente.
6. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa ou à rediscussão de fundamentos rejeitados no acórdão embargado.
7. A tentativa de reabrir discussão sobre a qualidade de segurado e a dispensa de carência, já enfrentadas e rejeitadas de forma expressa, caracteriza uso manifestamente protelatório dos embargos.
8. Configurado o caráter protelatório, aplica-se multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela discordância da parte com a decisão ou pela alegada contradição com as provas dos autos.
2. A decisão judicial clara e fundamentada, ainda que sucintamente, não incorre em obscuridade ou omissão, conforme o art. 93, IX, da CF/1988 e o Tema 339 da repercussão geral do STF.
3. O uso de embargos de declaração para rediscutir matéria já decidida configura intuito protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, 62, 74 e 151.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 339 da repercussão geral; STJ, Edcl no REsp 351.490, rel. Min. Eliana Calmon, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322.056, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04/02/2002; STF, Emb. Decl. no RHC 79.785, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/05/2003; Súmula 340 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO os embargos de declaração opostos, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º, do art. 1.026, CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.