Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 0232146-03.2017.4.02.5116/RJ
APELANTE: RONALDO VIANNA BARRETO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ANDRADE DO MONTE SILVA (OAB CE030396A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por RONALDO VIANNA BARRETO, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, que negou provimento a apelação que objetivava a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação na conta do FGTS do INPC, ou outro índice, em substituição à TR.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que os dissídios jurisprudenciais são juntados ao presente recurso. Alega que o STJ vem afastando a exigência de que os dispositivos legais reguladores da matéria tenham sido expressamente referidos no texto do acórdão recorrido para a sua configuração.
Pontua que o art. 7º da Lei nº 8.660/93, deve ter reconhecida sua inconstitucionalidade e afastar a TR como índice de correção monetária, para fixar os índices oficiais que medem a inflação, no presente caso o INPC. Ademais, que há violação do princípio constitucional do direito à propriedade, previsto no art. 5º, inc. XXII, da Constituição Federal da República, ao não recompor o poder da compra da moeda, presente pelos depósitos no fundo de garantia.
Ao final requer que seja determinado o sobrestamento do recurso, para evitar decisões conflitantes, e, quanto ao mérito, que seja dado provimento para determinar a inaplicabilidade da TR no que tange à correção monetária dos valores depositados na conta vinculada do FGTS, além de condenar a parte recorrida em honorários sucumbenciais e custas processuais.
Contrarrazões no evento 46.
É o relatório. Decido.
A matéria em discussão foi definitivamente apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.090/DF, concluído em 12/06/2024, com publicação da ata em 17/06/2024, na qual se decidiu que: (i) a remuneração das contas vinculadas ao FGTS (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados) deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA); (ii) nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação; (iii) a decisão possui efeitos prospectivos (ex nunc), a contar da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), incidindo apenas sobre os saldos existentes e depósitos futuros, sendo inadmissível a recomposição de perdas passadas.
O presente recurso deve ser analisado sob duas perspectivas temporais distintas.
Quanto ao período anterior a 17/06/2024, o recurso é inadmissível, pois o pedido do recorrente de aplicação retroativa de índice diverso da TR contraria frontalmente a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, que vedou expressamente "a recomposição financeira de supostas perdas passadas". Esta decisão possui eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 102, §2º da Constituição Federal.
Já em relação ao período posterior a 17/06/2024, verifica-se a ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que o próprio STF já determinou que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS deve garantir, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA), atendendo ao núcleo essencial da pretensão do recorrente. Ademais, a Suprema Corte explicitamente designou o Conselho Curador do FGTS como órgão competente para determinar a forma de compensação nos anos em que a remuneração não alcançar o IPCA, estabelecendo assim o procedimento institucional a ser seguido. Como integrante da administração pública indireta, a Caixa Econômica Federal está vinculada ao cumprimento desta decisão, não havendo demonstração de eventual descumprimento que justifique a intervenção judicial neste momento.
O pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade (controle difuso) formulado pelo recorrente também perdeu seu objeto diante da manifestação definitiva do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado.
Na hipótese de eventual descumprimento futuro da determinação do STF, o ordenamento jurídico prevê meios processuais adequados, inclusive a reclamação constitucional (art. 988, III, do CPC).
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do CPC.