Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047940-61.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de liberação de valor tornado indisponível ao argumento de que os valores em monta inferior a 40 salários mínimos são impenhoráveis.
É o relatório. DECIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, ponderando princípios, vem admitindo a flexibilização da regra relativa à impenhorabilidade de verbas salariais, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito, mesmo que para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do próprio devedor e de sua família (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020; STJ, AgInt no REsp 1855767/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020; STJ, AgInt no AREsp 1566623/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 07/05/2020).
Verifica-se, portanto, que a jurisprudência pátria admite a flexibilização da regra da impenhorabilidade, ponderando o mínimo existencial (levando-se em conta os valores percebidos pelo devedor) e o direito ao patrimônio e à realização do crédito do exequente, homenageando-se, também, a aplicação dos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da razoabilidade e da máxima efetividade das decisões judiciais.
Vale, por oportuno, ressaltar que é irrelevante o fato dos valores encontrados não excederem 50 (cinquenta) salários mínimos, porque a flexibilização da impenhorabilidade não possui como base unicamente o disposto no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil que impõe a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, mas não veda, em absoluto, a mitigação nas hipóteses de importâncias que não excederem tal patamar (nesse sentido: STJ - AgInt no REsp: 1815052 SP 2019/0141236-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2020; TRF2, 5000216-09.2022.4.02.0000, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, RELATOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, JULGADO EM 16/03/2022)
Na situação em tela, o executado teve penhorado, em sua(s) conta(s) corrente(s) quantia(s) inferior(es) a 40 salários mínimos.
Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovada a natureza alimentar da(s) quantia(s) em questão.
Ainda que assim não fosse, não houve nenhuma demonstração efetiva de que os valores penhorados seriam necessários para a subsistência do executado e de sua família, como sustentado, sobretudo porque o devedor não compareceu nos autos para fazer tal alegação.
Desse modo, mostra-se perfeitamente cabível a manutenção da penhora em relação ao montante encontrado, não se verificando que referida constrição irá comprometer a subsistência do devedor e de sua família.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Decorrido o prazo recursal, transfira(m)-se o(s) valor(es) bloqueado(s) para conta vinculada a este Juízo na agência 0625 e, em seguida, intime-se a CEF a levantar tal importância, independentemente de alvará. Prazo de 5 dias.
Dê-se vista ao exequente para se manifestar sobre o prosseguimento da execução.
Nada requerido, suspenda-se a presente execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III c/c §1º, do CPC. Ressalte-se que as manifestações da exequente somente terão o condão de interromper o prazo acima fixado quando dotadas de eficácia. Intime-se.
Decorrido o prazo de 1 ano sem que sejam encontrados bens, arquivem-se.
Passados cinco anos do arquivamento, reativem-se os autos, intimando-se o exequente para falar se houve algum marco interruptivo ou suspensivo da prescrição. Prazo de 15 dias.
Com ou sem manifestação, venham conclusos para sentença (art. 921 §5º do CPC).