Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5033463-47.2021.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal REIS FRIEDE
APELANTE: MARCELO DE OLIVEIRA MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS PINTO (OAB ES017847)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS
I - Embargos de Declaração opostos pela União Federal, objetivando o prequestionamento, assim como sanar suposta omissão no acórdão que deu provimento à Apelação para, julgando procedente o pedido autoral, nos termos do art. 487, I do CPC, declarar a inexigibilidade das cobranças em nome do Autor relativamente ao imóvel cadastrado no RIP 5703.0100743-05, até que seja efetivamente registrada a propriedade da União junto ao RGI competente, devendo a União proceder ao cancelamento de todos os débitos existentes em nome do demandante, bem como proceder à baixa de qualquer inscrição realizada em desfavor do autor em dívida ativa e/ou cadastros restritivos de crédito.
II - Os presentes aclaratórios constituem mera manobra retórica para veicular o inconformismo da parte com a orientação adotada na decisão embargada.
III - A questão da necessidade de registro da propriedade junto ao RGI foi expressamente enfrentada, razão pela qual não há que se falar em omissão quanto ao ponto. No voto condutor, restou explicitado que "a legislação que rege a matéria [Lei nº 9.636/98, na redação original, vigente à época da aquisição do imóvel pelo Autor] determina que a Secretaria de Patrimônio da União, após a conclusão do procedimento administrativo de demarcação, registre no Cartório de Registro de Imóveis o domínio da União" e, no acórdão embargado, consignou-se que "Não há relação jurídica entre as partes que legitime a cobrança das receitas públicas em questão porquanto não precedida da devida averbação da propriedade da União junto ao RGI, sob pena de violação dos princípios da legalidade, segurança jurídica e confiança legítima.", solução esta, ao que tudo indica, diversa da pretendida pela ora embargante, o que não se revela motivo suficiente ao provimento dos embargos declaratórios ora analisados.
IV - Conforme decidido no acórdão embargado, o fato de o Decreto-lei nº 9.760/1946, na redação que vigorava por ocasião do cadastramento do imóvel objeto da lide, anterior ao advento da Lei nº 9.636/1998, não obrigar a União a registrar os terrenos de marinha demarcados em cartório de RGI, mas apenas nos cadastros da SPU, não significa que, na vigência da nova lei (nº 9.636/1998), a União deve ser eximida de obedecer ao sistema registral vigente, conferindo publicidade oficial de seu domínio a terceiros, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
V - Deve ser afastada a alegação de violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o fato de o julgado não fazer menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pela parte, ou às minúcias argumentativas expostas em suas razões recursais, não o torna omisso, sendo necessário apenas que o órgão julgador enfrente as questões jurídicas capazes de influenciar o seu convencimento.
VI - Embargos de Declaração não é a via adequada para a parte manifestar sua discordância com o resultado do decisum.
VII - O Judiciário não está obrigado a analisar todas as argumentações suscitadas pela parte, mas apenas a indicar os fundamentos suficientes à exposição de suas razões de decidir, dando cumprimento ao art. 93, IX, da Carta Magna.
VIII - O prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza a oposição de embargos de declaração, eis que é necessária a demonstração inequívoca da ocorrência dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, que ensejariam no seu acolhimento, o que não ocorreu.
IX - Considerando-se a inexistência de omissão ou de qualquer outro vício previsto no Diploma Processual Civil vigente, inviável é a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração, consoante entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
X- Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de maio de 2025.