Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5084250-37.2022.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND
APELANTE: EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MARIO IORIO FILHO (OAB RJ130670)
ADVOGADO(A): UBIRAJARA DA FONSECA NETO (OAB RJ103940)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ECT. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela EXPRESSO COMUNICACOES LTDA (Evento 29, TRF2), tendo por objeto o v. Acórdão de Evento 24, que negou provimento ao recurso de apelação por ela interposto nos autos da ação de conhecimento ajuizada em face da ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida e, por fim, o erro material.
3. Sustenta a Embargante (Evento 29, TRF2), em síntese, que o r. acórdão foi omisso a dispositivos infraconstitucionais, pois não apreciou, em sua totalidade, os argumentos e fundamentos lançados no recurso de apelação. Afirma que o acórdão se omitiu sobre a mitigação da obrigação de punir, em violação aos artigos 11, 489, § 1º, e 1.022, II, todos do CPC, e que não houve análise da aplicação da proporcionalidade e da razoabilidade na penalização, frente ao descumprimento do prazo de notificação pela Embargada, o que caracteriza patente irregularidade. Postula, por essas razões, o prequestionamento das matérias indicadas e o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/3/2017, DJe 03/4/2017).
5. O voto condutor, ao analisar os argumentos apresentados pela Apelante acerca da obrigatoriedade de aplicação da sanção, concluiu que a Administração tem o poder-dever de punir quando verificados atos que possam prejudicam o interesse público. No mesmo sentido, entendeu que a alegada irregularidade no descumprimento do prazo pela Embargada para notificação da Embargante, no âmbito administrativo, foi motivadamente justificada e não acarretou prejuízo à defesa da investigada.
6. Da leitura das razões dos aclaratórios, recurso de caráter vinculado, não se infere quaisquer dos vícios a ensejar a respectiva interposição, subsistindo o nítido caráter infringente nas alegações recursais, porquanto se busca a revisão do acórdão embargado, não se constituindo o recurso em comento meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
7. O CPC positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores.
8. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.