Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5075006-50.2023.4.02.5101/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5075006-50.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: NYTHALMAR DIAS FERREIRA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIS ANTONIO CORREA DO NASCIMENTO (OAB RJ229974)
ADVOGADO(A): LAMARTINE BARBOSA RAMOS FERREIRA (OAB RJ212836)
ADVOGADO(A): NEWMAN PEREIRA LOPES (OAB MT007293)
DESPACHO/DECISÃO
Petição do Evento 51:O Apelante apresentou oposição ao julgamento virtual dos Embargos de Declaração incluídos na pauta da sessão virtual do dia 09 de junho.
Inicialmente, o aludido pedido encontra-se tempestivo, nos termos do artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058/2021, com a redação dada pela Resolução nºTRF2-RSP-2022/00094.
Contudo, ainda que a referida Resolução não exija justificativa para a oposição à pauta virtual, nem enumere os casos e/ou requisitos para o seu deferimento, tal pleito deve ser analisado à luz das prerrogativas dos patronos e dos princípios do contraditório e ampla defesa, mas também sob a égide do princípio da celeridade processual.
Ademais, esta C. Corte deve se harmonizar com os procedimentos adotados pelos Tribunais Superiores, quanto ao julgamento no ambiente virtual e com o disposto na Resolução nº 591/2024 do Conselho Nacional de Justiça, em processo de implementação pelos Tribunais de todo o país.
Assim, considerando não caber sustentação oral em julgamento de Embargos de Declaração, nos termos do artigo 937 do CPC e do artigo 140 do Regimento Interno desta C. Corte: "Não haverá sustentação oral no julgamento de embargos declaratórios e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.";
E, considerando que as partes podem apresentar memoriais com suas considerações e que os Exmos. Desembargadores que compõem a Turma têm um prazo adequado para a apreciação de todos as peças dos autos, não resta configurada qualquer prejuízo ou violação a direitos, garantias e/ou prerrogativas com o seu julgamento em uma sessão de julgamento virtual.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo C. STJ, quando do julgamento do RtPaut no RESp 1729082, Relator Ministro Herman Benjamin, Data da publicação: 20/05/2020:
"(...) Em primeiro lugar, observo que o julgamento virtual do Agravo Interno é expressamente autorizado no Regimento Interno do STJ (art.184-A, parágrafo único, II), merecendo relevância destacar que não se admite a realização de sustentação oral na sessão presencial (art. 159 do RISTJ).
Por outro lado, a alegada complexidade do processo, definida segundo critério subjetivo da empresa, não constitui causa legal para inviabilizar o julgamento virtual. Note-se que, consoante os arts. 184-D a 184-H do RISTJ, a sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, como o amplo acesso ao processo eletrônico, não havendo falar em prejuízo às partes, que estão autorizadas a apresentar memoriais chamando atenção para os pontos que entendam relevantes." (sem grifo no original)
Isto posto, indefiro o pedido do Evento 51 e mantenho o presente recurso na pauta da sessão virtual do dia 09/06/2025.
Intime-se.