Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002768-42.2023.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: LUCAS BRAGUINIA PENA (AUTOR)
ADVOGADO(A): IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES (OAB ES022169)
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS CEOLIN JÚNIOR (OAB ES020111)
ADVOGADO(A): GABRIELA OGGIONI (OAB ES021629)
ADVOGADO(A): FLAVIO VINICIUS GAYGHER (OAB ES033571)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. apelação. acidente de trânsito. responsabilidade civil do estado. dnit. ato omissivo. culpa. inexistência. adequada sinalização de obras. recurso de apelação desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por LUCAS BRAGUINIA PENA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos, pelos quais pretendia o Autor/Apelante a reparação de danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido no KM 19,1 da BR-262, no Município de Viana/ES, decorrente de alegada ausência de adequada sinalização de obra realizada no local, que teria acarretado a queda do Autor de sua motocicleta.
II. Questão em discussão
2. A questão em debate consiste em verificar, no caso concreto, a existência de responsabilidade civil do DNIT por ausência de adequada sinalização de obras em rodovia federal, que teria gerado o acidente sofrido pelo Autor.
III. Razões de decidir
3. O acidente de trânsito no qual se envolveu o Autor ocorreu quando ele, conduzindo a sua moto na direção Viana/ES X Vitória/ES, na faixa de rolamento, ao passar por uma região em obras (“pista estratificada com desnível de 5 cm”), perdeu o controle do seu veículo e colidiu com o meio fio. Por conta do ocorrido, sofreu graves lesões, tendo sido removido para o hospital mais próximo da região.
4. Quanto à prova testemunhal, verifica-se que a sentença apenas valorou os depoimentos prestados de acordo com as circunstâncias dos autos. Destacou o MM Juízo sentenciante que as testemunhas eram próximas do Autor, mantendo contato frequente em redes sociais desde 2017, além de serem motociclistas usuários da mesma via em que ocorreu o acidente, conforme elementos trazidos os autos pelo DNIT. Elementos, aliás, que demonstravam que o Autor valeu-se, ao menos uma vez, de condutas perigosas, conduzindo sua motocicleta sem as mãos no guidão. Destaca-se, ainda, que, no momento do acidente, não havia testestemunhas, conforme consta no Boletim de Acidente de Trânsito. Note-se que tais fatos podem influenciar a apreciação da demanda, conforme o livre convencimento motivado do Juízo, não havendo qualquer error in procedendo ao se reduzir o valor da apreciação do testemunho de acordo com as circunstâncias desfavoráveis.
5. Quanto aos fatos narrados na incial, destaca-se que, relativamente à responsabilidade civil DNIT quanto aos atos omissivos, deve ser avaliado, no caso concreto, o que seria razoável exigir da Administração para impedir a ocorrência do dano, de modo a caracterizar a falta no serviço e a omissão antijurídica. Exige-se, destarte, a caracterização da culpa do Estado, que dê ensejo à ocorrência de um dano, sob pena de restar configurada a posição do ente público como garantidor universal. Entretanto, não se verifica neste feito a caracterização de falhas no serviço do DNIT, capaz de evidenciar sua responsabilidade civil. Pretende a Autora, ora Apelante, a responsabilização do ente público, sustentando a ausência de sinalização adequada sobre obras que geraram desnível em rodovia federal, o que, todavia, não restou demonstrado.
6. A pista encontrava-se em boas condições, bem iluminado, como se verifica nas fotos anexadas ao Boletim de Acidente de Trânsito, estando o pequeno trecho em obras adequadamente sinalizado, com cones balizadores reflexivos - portanto, visíveis mesmo durante a noite - colocados na faixa central da pista e placas laterais. Ademais, como ressaltado pelo MM Juízo a quo, o local do acidente era uma reta, o que facilitava a visibilidade dos motoristas, bem como a realização de manobras para desvio sem maiores complicações, circunstância que pode ser inferida do fato que o Autor não trouxe aos autos qualquer informação sobre alta frequência de acidentes no local. Note-se que o Autor sequer teve a diligência de apresentar mais fotos do local, com a finalidade de indicar eventuais falhas de sinalização, não restando comprovado, portanto, qualquer falha na atuação do DNIT.
IV. Dispositivo
7. Recurso de apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, majorando em 1% os honorários advocatícios fixados em sentença, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida em primeira instância, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 07 de maio de 2025.