Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025180-21.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELADO: ANDERSON VIEIRA MONTEIRO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
APELADO: VALTER DIAS GUIMARAES (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCIO ROSA GONCALVES (OAB RJ113568)
ADVOGADO(A): MARCELO ROQUE ANDERSON MACIEL AVILA (OAB RJ084204)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS - GDM. JORNADA DE QUARENTA HORAS SEMANAIS. LEI Nº 12.702/2012. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA EQUIVALÊNCIA AO DOBRO DA JORNADA DE 20 HORAS.
1. Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar a União a realizar "a revisão da gratificação de desempenho GDM-PST paga aos autores (médico 40 horas), para que corresponda ao dobro do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais, razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015", bem como a pagar "os atrasados que deverão ser corrigidos desde quando devida cada parcela e acrescidos de juros de mora a partir da citação, com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal". Além disso, condenou a parte ré ao pagamento de "honorários advocatícios devidos pela União a serem fixados na fase de liquidação de sentença, com base nos percentuais do art. 85, §3º do CPC, de acordo com o §4º, I, do mesmo artigo"
2. A MP nº 568/2012, que instituiu a Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas, foi convertida na Lei nº 12.702/2012, que também revogou a Lei nº 9.436/1997, e prevê aos ocupantes dos cargos definidos pela lei a jornada de 20 (vinte) horas semanais, com a possibilidade de opção pela jornada de 40 (quarenta) horas semanais, estando os valores dos vencimentos básicos, gratificações e demais retribuições contidos no Anexo XLV da referida norma.
3. Os valores relativos à Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas foram fixados por lei, guardando relação com a produtividade e desempenho do servidor e da instituição, com pontuação atribuída a partir das avaliações de desempenho, além do nível e posição na carreira, e não com a carga horária exercida pelos profissionais ou o vencimento básico do servidor.
4. Os autores possuem vínculo com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, não tendo a nova norma (Lei nº 12.702/2012) mantido a previsão anterior (Lei nº 9.436/1997), revogada, de equivalência da jornada de 40 (quarenta) horas semanais com duas de 20 (vinte) horas
5. O Supremo Tribunal Federal já deixou assentado, em reiterados precedentes, o entendimento de que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, podendo este ser alterado, unilateralmente, pela Administração, através de lei, desde que assegurado o direito à irredutibilidade de vencimentos.
6. Verifica-se que os autores, ocupantes de cargo médico com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, recebem seus proventos, inclusive a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012, que não garante o pagamento da referida gratificação em equivalência ao dobro daqueles que cumprem jornada de 20 horas. Nesse sentido: TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000008-53.2019.4.02.5101, 8a. TURMA ESPECIALIZADA, Desembargadora Federal VERA LUCIA LIMA DA SILVA, julgado, por unanimidade, em 29.09.2020.
7. Remessa Necessária e Apelação da ré providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO e o Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTRO, dar provimento à remessa necessária e à apelação interposta pela União para julgar improcedente o pedido formulado pelos autores, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de maio de 2025.