Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5035201-95.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELANTE: PAO DE ACUCAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
ADVOGADO(A): EDUARDA RILLOS DA COSTA (OAB RJ228122)
APELANTE: CIA CAMINHO AEREO PAO DE ACUCAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): EUNYCE PORCHAT SECCO FAVERET (OAB RJ081841)
ADVOGADO(A): TATIANA SUMAR SURERUS DE CARVALHO (OAB RJ102695)
ADVOGADO(A): FABIO OLIVEIRA CARDOSO (OAB RJ183600)
ADVOGADO(A): EDUARDA RILLOS DA COSTA (OAB RJ228122)
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE omissão NO JULGADO. tema 1079. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
Caso em exame
1. Embargos de Declaração em face do v. acórdão que deu parcial provimento às Apelações e à Remessa Necessária, para reformar parcialmente a r. sentença, proferida em Ação de Procedimento Comum, para (i) aplicar a modulação de efeitos do julgamento do Tema 1.079 do E. STJ e reconhecer o direito da autora de recolher as contribuições devidas ao FNDE, INCRA e SEBRAE, apurando-se a base de cálculo com a limitação de 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país, aplicado ao total das remunerações pagas (folha de pagamento), a partir dos 5 (cinco) anos da data da propositura da ação até 02/05/2024; (ii) reconhecer o direito à compensação e à restituição; (iii) reconhecer a sucumbência parcial, de modo que os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos entre as partes, nos termos do art. 86, caput, do CPC.
Questão em discussão
2. Caso em que se discute a presença de omissão no v. acórdão recorrido, relacionada à ausência de menção expressa dos artigos que fundamentam a pretensão das embargantes.
Razões de decidir
3. Não obstante a ausência de menção expressa do v. acórdão embargado sobre os dispositivos normativos suscitados pelas embargantes, o voto condutor examinou minuciosamente a controvérsia, de modo que a modulação dos efeitos do precedente vinculante deve ser aplicada em relação às contribuições abrangidas pela r. sentença de procedência parcial, consoante determinação da E. Corte Superior.
4. Segundo entendimento pacífico do E. STJ, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. É dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
5. É incompatível com a via dos Embargos de Declaração a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do embargante. Precedente do E. STJ.
6. Prequestionamento dos arts. 5º, caput, XXXVI, LIV, 37, 145, § 1º, 149, 150, I, 170 e 195 da Constituição Federal; art. 97 do CTN; arts. 4º, 6º e 927, III do CPC/15. Não obstante o art. 1.025 do CPC consagrar a possibilidade de prequestionamento ficto, que dispensa a menção expressa a dispositivos legais, no caso, a matéria controvertida foi suficientemente examinada e decidida.
7. Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os demais dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte embargante, a despeito de não influenciarem na solução do caso concreto.
Dispositivo
8. Embargos de Declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.