Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022579-21.2010.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU EM CONJUNTO AS APELAÇÕES NA AÇÃO ANULATÓRIA E CAUTELAR. OMISSÃO QUANTO À INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. DEMAIS OMISSõES E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO FAZENDÁRIO.
1. Trata-se de recursos de embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão proferido por esta Colenda Turma, que, em julgamento conjunto, negou provimento à apelação interposta na Ação Cautelar nº 0018707-95.2010.4.02.5101 e deu provimento à apelação interposta na Ação Anulatória nº 0022579-21.2010.4.02.5101.
2. Do recurso da autora.
2.1. De fato, o acórdão foi omisso quanto à inversão do ônus de sucumbência, pois o recurso da autora foi provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido anulatório da cobrança das contribuições objeto da NFLD nº 37.224.397-5.
2.2. Por outro lado, não lhe assiste razão ao suscitar omissão quanto à ausência de comprovação de depósito judicial na Ação Cautelar nº 0018707-95.2010.4.02.5101. A embargante pretende transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pela incúria de não ter comprovado o depósito judicial que foi por ela mesmo requerido e deferido.
3. Do recurso da União Federal/Fazenda Nacional
3.1. Não há que se falar em omissão quanto ao fato de não ter constado no acórdão, explicitamente, o comando a ser cumprido, apenas a menção ao provimento da apelação na Ação Anulatória. A fundamentação do acórdão foi clara ao consignar que a autora não pode ser responsabilizada pelos débitos tratados na NFLD nº 37.224.397-5. Portanto, ao dar provimento à apelação da autora, reformando a sentença, esta Colenda Turma, por consequência, julgou procedente o pedido anulatório deduzido na inicial.
3.2. Também não lhe assiste razão ao afirmar que o acórdão contém omissão e obscuridade com relação à alegação de que a solidariedade não comporta benefício de ordem (art. 124 do CTN), de modo que não se pode exigir da autoridade fiscal que primeira exerça a fiscalização da prestadora de serviço e só depois autuar a tomadora de serviço pela inadimplência das contribuições previdenciárias devidas em razão da prestação de serviço. A obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração é a falta de clareza que impede a compreensão exata do conteúdo da decisão, podendo ocorrer no exame de questões de fato ou de direito, processuais ou de mérito, tanto as contidas na fundamentação, como no dispositivo (v.g. EDcl no REsp n. 2.092.308/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) No caso, não se pode dizer que o acórdão não propiciou às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas no voto-condutor; pelo contrário, foi, deveras, claro quanto aos motivos pelos quais afastou a responsabilidade da autora pelos débitos, nos termos da jurisprudência do Eg. STJ acerca da matéria.
3.3. Está nítido o propósito da parte embargante de rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, como, há muito, reconhecido na jurisprudência (v.g. EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Terceira Turma, julgado em 16/12/2014, DJe 02/02/2015; EDcl no AgRg no Ag 1.035.101/MS, Quarta Turma, DJe de 28.10.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Primeira Seção, DJU de 1/8/2006.)
4. Embargos de declaração da autora na Ação Cautelar nº 0018707-95.2010.4.02.5101 e na Ação Anulatória nº 0022579-21.2010.4.02.5101 parcialmente providos. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional na Ação Anulatória nº 0022579-21.2010.4.02.5101 desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração interpostos pela OI na Ação Cautelar nº 0018707-95.2010.4.02.5101 e na Ação Anulatória nº 0022579-21.2010.4.02.5101, e negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional interposto na Ação Anulatória nº 0022579-21.2010.4.02.5101, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2025.