Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5025276-84.2020.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: CONTAUTO CONTINENTE AUTOMOVEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FELIPE ITALA RIZK (OAB ES012510)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL E DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. RECURSO DA UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL DESPROVIDO. EMBARGOS DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS, PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. Caso em Exame
1. Embargos de declaração interpostos por ambas as partes contra acórdão que, ao dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional, restabeleceu o débito de IRRF de janeiro de 2015 em desfavor do contribuinte.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão versa sobre a existência de omissão e contradição embargado.
III. Razões de Decidir
3. Assiste parcial razão à autora quanto à ausência de análise da preliminar apresentada nas contrarrazões sobre a suposta não observância do princípio da dialeticidade na apelação da União Federal/Fazenda Nacional, sendo certo que o recurso não padecia do mencionado vício, de forma que, não obstante suprida a omissão, não há efeitos infringentes a serem aplicados.
4. Quanto aos demais pontos destacados, as embargantes pretendem a reforma do acórdão, por não concordarem com o resultado do julgamento, pretensão essa que deve ser manifestada pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração meio apto para tanto.
5. Os embargos de declaração se prestam apenas às hipóteses legalmente previstas, e não ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Tal recurso objetiva suprir omissões e esclarecer dúvidas e contradições do julgado, de tal forma que, se existentes tais vícios, sua correção venha eventualmente a prequestionar os pontos levantados pela parte.
6. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
7. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou ainda que os declaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
IV. Dispositivos
8. Embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional conhecidos e desprovidos. Embargos de declaração da autora conhecidos e parcialmente providos para suprir a omissão apontada, sem modificação do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da União Federal/Fazenda Nacional, e dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, sem modificação do julgado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 30 de maio de 2025.