Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5065016-69.2022.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: MRS LOGISTICA S/A (AUTOR)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO e CONTRADIÇÃO. IRPJ. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA PER/DCOMP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte autora para reconhecer a extinção por compensação dos débitos de IRPJ, em razão de erro material no preenchimento da PER/DCOMP. A embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que não houve ato administrativo ilegal e que a parte autora poderia ter protocolado nova PER/DCOMP ao invés de judicializar a controvérsia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a existência de erro material no preenchimento da PER/DCOMP e declarar a extinção do crédito tributário por compensação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado apreciou de forma clara e fundamentada todas as teses relevantes, inclusive afastando a alegação de erro procedimental e reconhecendo a existência de crédito não impugnado pela Fazenda, validamente comprovado por perícia contábil.
5. O equívoco no preenchimento da PER/DCOMP foi considerado erro material sanável, à luz do princípio da verdade material e da boa-fé do contribuinte, conforme entendimento consolidado do TRF2 e do STJ.
6. A contradição alegada pela embargante não se verifica, pois não há proposições inconciliáveis no acórdão, sendo a divergência apresentada mera irresignação com o resultado do julgamento.
7. A tentativa de rediscutir o mérito sob o pretexto de vícios formais configura uso inadequado dos embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou rediscussão do mérito".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020; STJ, Quinta Turma, EDcl no AgRg no AREsp 154449, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 02/02/2016; STJ, Segunda Turma, EDcl no AgRg no AREsp 495283, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 02/02/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.