Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5005312-79.2019.4.02.5118/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: MARIA ANTONIA FERREIRA DE ASSIS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)
ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)
ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. MORTE PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação e majorou os honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. A embargante alega contradição e omissão no julgado quanto à ausência de data exata do desaparecimento do instituidor da pensão e à análise de argumentos apresentados no recurso de apelação, como o pedido de declaração de ausência e os registros do CNIS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a ausência de data exata do desaparecimento e, simultaneamente, afastar a qualidade de segurado do instituidor; e (ii) apurar se houve omissão quanto aos argumentos relativos à declaração de ausência, diligências realizadas e registros no CNIS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna ao acórdão, entre sua fundamentação e conclusão, e não aquela entre o julgado e a prova dos autos ou a tese da parte vencida.
4. O acórdão embargado fundamenta adequadamente a ausência de comprovação da qualidade de segurado do instituidor à época do desaparecimento, considerando o último vínculo formal registrado e a inexistência de contribuições reconhecidas no CNIS após 1980.
5. A ausência de prova inequívoca da data do desaparecimento impede a aplicação do período de graça previsto na legislação previdenciária e, consequentemente, a concessão do benefício.
6. O acórdão analisou suficientemente os elementos constantes nos autos e os argumentos principais da apelação, inexistindo omissão relevante nos termos do art. 1.022 do CPC.
7. O pedido de retorno dos autos à origem para novas diligências configura inovação recursal em sede de embargos de declaração, sendo inviável nesta via processual.
8. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, tampouco ao reexame de provas, salvo em caso de erro material, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A contradição que autoriza embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, não se configurando por divergência entre a decisão e a tese da parte ou a prova dos autos.
2. A omissão apta a ensejar embargos de declaração deve ser relevante e prejudicial à compreensão da decisão, o que não ocorre quando o acórdão aprecia suficientemente os argumentos essenciais da parte.
3. É incabível inovar a causa em sede de embargos de declaração, com pedidos ou diligências não formulados na apelação.
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria julgada nem ao reexame de provas, salvo para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 15 e 74; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no REsp 351.490, DJ 23/09/2002; STJ, REsp 322.056, DJ 04/02/2002; STF, Emb. Decl. no RHC 79.785, DJ 23/05/2003; STF, AI 791.292 RG, rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, DJe 13/08/2010 (Tema 339 RG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.