Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5006451-17.2019.4.02.5102/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: CARLOS WOLGUEMUTH FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS (OAB RJ173475)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO DOS LIMITADORES VIGENTES À ÉPOCA DA CONCESSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por CARLOS WOLGUEMUTH FILHO contra acórdão que negou provimento à apelação interposta e manteve sentença de improcedência em ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cujo objeto era a readequação do valor da renda mensal de benefício previdenciário concedido antes da Constituição de 1988, com fundamento na elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003. O embargante alegou omissão quanto à limitação do salário de benefício pelo menor valor teto e pleiteou manifestação expressa a esse respeito, apontando a pendência de julgamento do Tema 1140 pelo STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre a limitação do salário de benefício pelo menor valor teto, especialmente diante do reconhecimento de tese no Tema 1140 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo excepcional a atribuição de efeitos infringentes.
O acórdão embargado expressamente analisou a tese jurídica do Tema 1140 do STJ, consignando que, para fins de readequação aos novos tetos, devem-se aplicar os limitadores (menor e maior valor teto) vigentes à época da concessão do benefício.
Conforme decidido pelo STJ nos Recursos Especiais 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, a exclusão dos limitadores implicaria aplicação retroativa da Lei 8.213/1991 a benefícios constituídos sob legislação anterior, em afronta ao princípio do tempus regit actum e ao art. 103 da Lei 8.213/1991.
Não há omissão a ser sanada, pois o acórdão embargado já enfrentou a questão da aplicação do menor valor teto, reafirmando sua obrigatoriedade no cálculo do salário de benefício conforme o entendimento consolidado nos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, quando ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado.
Para readequação de benefício concedido antes da CF/1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, deve-se observar os limitadores vigentes à época da concessão, inclusive o menor valor teto, conforme a tese firmada no Tema 1140 do STJ.
A exclusão dos limitadores previstos na legislação da época da concessão afronta o princípio do tempus regit actum e o art. 103 da Lei 8.213/1991.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei 8.213/1991, art. 103.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140, REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 27.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015; STJ, Súmula 340; STF, Súmula 359.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.