Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0012328-06.2017.4.02.5001/ES
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: JOSE ASSIS BARBOSA (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): EVANDRO JOSE LAGO (OAB RJ136516)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LIMITAÇÃO AO TETO. APLICAÇÃO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/1998 E 41/2003. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por José Assis Barbosa contra acórdão que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que, na fase de cumprimento de sentença, reconheceu a inexistência de diferenças a serem pagas. O pedido principal do embargante visa à readequação da renda mensal de seu benefício previdenciário com fundamento nas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sob alegação de que o salário de benefício foi limitado ao teto à época da concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação do entendimento firmado pelo STF no Tema 76, especificamente quanto à necessidade de readequação do benefício previdenciário do embargante em razão dos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O acórdão embargado aprecia expressamente a tese do Tema 76 do STF, esclarecendo que não houve desrespeito à orientação firmada, uma vez que não restou comprovado que o benefício do autor tenha sido efetivamente limitado ao teto previdenciário nos termos definidos no RE 564.354/SE.
O julgado embargado encontra-se devidamente fundamentado, com base no entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 1140, segundo o qual, na revisão de benefícios concedidos sob a égide de normas anteriores à CF/1988, devem ser considerados os limitadores da época da concessão, sendo inaplicável o critério exclusivo das regras da Lei nº 8.213/1991.
A decisão embargada afasta expressamente a possibilidade de revisão com base apenas na diferença entre o valor efetivamente pago e o teto atual, frisando que a readequação depende da efetiva comprovação da limitação ao teto máximo vigente à época da concessão, o que não foi demonstrado no caso.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito nem à atribuição de efeitos infringentes, salvo em casos excepcionais de vícios no julgado, o que não se verifica na hipótese em análise.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:
A simples alegação de omissão não justifica a modificação de acórdão devidamente fundamentado, que analisa expressamente a tese do Tema 76 do STF à luz do Tema 1140 do STJ.
A readequação de benefício previdenciário aos novos tetos constitucionais exige a comprovação de que o benefício original foi efetivamente limitado ao teto máximo vigente à época da concessão.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, salvo para correção de erro material ou vício de fundamentação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; EC nº 20/1998, art. 14; EC nº 41/2003, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Tema 76, Plenário; STJ, REsp 1.957.733/RS e 1.958.465/RS, Tema 1140, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 27.10.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862.581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.06.2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.