Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000363-06.2023.4.02.5107/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUSTAVO ARRUDA MACEDO
APELANTE: JERFFESON DA SILVA FREITAS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANA PAULA SILVA DE ARAUJO (OAB RJ118817)
ADVOGADO(A): ANTONIO LEANDRO DE LIMA (OAB RJ204873)
ADVOGADO(A): GEOVANNA DE ARAUJO FERNANDES (OAB RJ218565)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. EC 103/2019. REGRA DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO. IRREDUTIBILIDADE DO VALOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão que não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação da parte autora, julgando procedente o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente, para aplicação da forma de cálculo anterior à EC 103/2019, com pagamento dos valores atrasados desde a DIB (01/02/2021), mantendo-se a sentença nos demais termos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à distinção entre o fato gerador do auxílio-doença e da aposentadoria por incapacidade permanente; e (ii) determinar se houve violação à cláusula de reserva de plenário ao afastar a aplicação do art. 26 da EC nº 103/2019 sem declarar sua inconstitucionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade, ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo instrumento para rediscussão do mérito da decisão.
A decisão embargada fundamenta que a incapacidade laboral do segurado teve início antes da vigência da EC 103/2019, quando ainda recebia auxílio-doença, motivo pelo qual deve ser aplicada a regra de cálculo anterior, com base no princípio da irredutibilidade do valor do benefício.
A alegação de que a data da incapacidade permanente é posterior à EC 103/2019 não prospera, pois a jurisprudência tem reconhecido que, em casos de conversão de benefício, deve-se considerar o início da incapacidade, ainda que parcial, como o fato gerador.
Não há omissão no acórdão, pois este examinou expressamente a questão da aplicação das regras de cálculo à luz da data de início da incapacidade laboral e da proteção constitucional contra redução do valor do benefício.
Inexiste violação à cláusula de reserva de plenário, uma vez que não houve declaração de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/2019, mas sim interpretação conforme a Constituição, de forma a garantir a irredutibilidade do valor do benefício e a aplicação das regras vigentes à época do início da incapacidade.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais corrobora o entendimento de que, quando a incapacidade tem início antes da EC 103/2019, deve-se aplicar a sistemática de cálculo anterior, mesmo que a DIB da aposentadoria seja posterior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
A regra de cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar a legislação vigente à época do início da incapacidade laboral, ainda que a DIB seja posterior à EC 103/2019.
A conversão de auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente não pode resultar em redução do valor do benefício, sob pena de violação ao princípio da irredutibilidade.
A aplicação de norma infraconstitucional de forma conforme a Constituição não configura afronta à cláusula de reserva de plenário.
Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, arts. 26 e 36, III; Lei nº 8.213/1991, art. 44; CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001222-89.2022.4.04.7115, Rel. Roger Raupp Rios, j. 17.11.2022; TRF4, AG 5025185-63.2024.4.04.0000, Rel. José Antonio Savaris, j. 23.08.2024; TRF4, EDcl 5010686-32.2020.4.04.7108, Rel. Alessandra Günther Favaro, j. 19.04.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 862581/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 09.06.2015
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 26 de junho de 2025.