Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003339-56.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: ELIANA XAVIER BRITO DE ABREU
ADVOGADO(A): JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ215916)
ADVOGADO(A): SIDNEI AYRES DA SILVA (OAB RJ227134)
ADVOGADO(A): WELINGTON ROGERIO DOMINGOS DA SILVA (OAB RJ230366)
ADVOGADO(A): LARISSA GOMES GUIMARAES CONRADO DOS SANTOS (OAB RJ244469)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA (OAB RJ214042)
ADVOGADO(A): BRUNO BARBOSA PEREIRA
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trata-se de ação ajuizada por ELIANA XAVIER BRITO DE ABREU em face da FIOCRUZ - FUNDACAO OSWALDO CRUZ.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a União Federal a proceder à progressão funcional da parte autora a cada período de 12 (doze) meses, contados a data do efetivo exercício, devendo proceder ao recálculo das progressões e promoções, seguindo o critério estabelecido nesta sentença, para pagar as diferenças financeiras daí decorrentes, inclusive sobre adicional de férias, 13º salário, gratificação de desempenho e outras eventuais verbas que têm como parâmetro o vencimento básico, observada a prescrição quinquenal.
A constatação da procedência da pretensão da parte autora não implica homologação de eventuais quantias trazidas nos autos, sendo que a parte ré poderá demostrar eventual excesso em fase de cumprimento de sentença. Assim, fica desde já permitida, em futuro cumprimento desta sentença, a dedução de quaisquer valores já pagos na esfera administrativa a idêntico título.
Custas na forma da lei.
Deixo para fixar o percentual de honorários advocatícios após liquidação desta sentença, nos termos do art. 85, §4°, II do CPC.
Em caso de interposição de recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado a sentença, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
P. I. "
4.A parte ré apresentou recurso.
5.A Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento a apelação, reformando a decisão combatida para julgar improcedente o pleito autoral. Honorários de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa:
"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROGRESSÃO E PROMOÇÃO. OBSERVÂMCIA DO PREVISTO NO DECRETO Nº 84669-80. RECEPÇÃO PELA ORDEM JURÍDICA VIGENTE. PROVIMENTO.
I – Apelação interposta por FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Macaé que, nos autos de ação ajuizada por ELIANA XAVIER BRITO DE ABREU em face da FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ, objetivando “(...) Seja a Ré condenada a pagar à parte autora, a partir de sua posse/exercício no cargo, sendo 21/02/2008, observada a prescrição quinquenal, as diferenças financeiras devidamente atualizadas e com juros, entre os vencimentos correspondentes ao padrão/classe a que foi elevado e os vencimentos correspondentes ao padrão/classe anteriormente ocupados, com reflexos nas férias, 13º etc..., devendo a Ré apresentar seus próprios cálculos, uma vez ter mais condições de apurar o valor exato a pagar ao autor”, julgou procedente o pedido formulado, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - Não há ilegalidade na possibilidade de fixação do termo inicial da contagem e dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ocorrer em data distinta da entrada do servidor na carreira, nos termos do decreto que a regulamentar.
III - No presente caso, deve ser observado os critérios previstos no Decreto nº 84.669-80, não havendo que se cogitar a sua não recepção pela Constituição da República vigente.
IV – Provimento da apelação reformando a decisão combatida para julgar improcedente o pleito autoral."
6.Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, digam-se as partes ainda possuem interesse no feito.
7.Prazo: 5 (cinco) dias.
8.Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.