Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5006360-13.2022.4.02.5104/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: JOSE HENRIQUE FERREIRA INACIO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DA SILVA (OAB RJ238397)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR. ADICIONAL DE HABILITAÇÃO. ENGAJAMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO. REFORMA POR DECISÃO JUDICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por JOSÉ HENRIQUE FERREIRA INÁCIO contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e à apelação da UNIÃO para reformar sentença que havia julgado procedente o pedido de concessão do adicional de habilitação, com pagamento retroativo desde 31.03.2017. O embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que o acórdão não enfrentou fundamentos essenciais relacionados à ilegalidade do ato de desincorporação e à sua posterior reforma, nem considerou o aproveitamento no Curso de Formação de Soldado. Pleiteia, ainda, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao deixar de analisar argumentos relativos à incorporação, desincorporação, curso de formação e reforma do militar, e ao suposto direito ao adicional de habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido examina de forma clara e fundamentada toda a matéria relevante, assentando que o adicional de habilitação, conforme a Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020, somente é devido após o primeiro engajamento, o que não ocorreu no caso concreto.
4. O embargante foi apenas incorporado e desincorporado, sem que tenha havido engajamento com prorrogação de tempo de serviço, condição indispensável para a concessão do benefício.
5. A posterior reforma do autor, decorrente de decisão judicial, não afasta a exigência legal de prévio engajamento para a percepção do adicional, nos termos do normativo vigente.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reavaliação de fundamentos já enfrentados, devendo limitar-se às hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, ausentes no caso.
7. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes vícios na decisão, sendo suficiente o debate judicial já travado para viabilizar eventual recurso aos tribunais superiores.
8. O uso reiterado de embargos para rediscutir matérias já decididas pode ensejar aplicação de multa por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso improvido.
Tese de julgamento:
1. O adicional de habilitação previsto na Portaria Normativa nº 86/GM-MD/2020 somente é devido ao militar após o primeiro engajamento.
2. A reforma judicial do militar não supre a ausência de engajamento exigida pela norma para a percepção do adicional.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao prequestionamento dissociado de vício decisório.
4. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §3º, e 489, §1º, IV; Portaria Normativa nº 86/GM-MD, de 22.09.2020, art. 3º, §3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08.06.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.