Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000173-43.2025.4.02.9999/ES
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: MARIA DA PENHA CHAVES CIPRIANO
ADVOGADO(A): TIAGO APARECIDO MARCON DALBONI DE ARAUJO (OAB ES022102)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO HÍBRIDA. RECONHECIMENTO PARCIAL DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por segurada que pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição híbrida, com reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos de 16/01/1973 a 28/02/1982 e 01/01/1987 a 30/04/1993. O INSS indeferiu o pedido ao computar apenas 20 anos, 4 meses e 2 dias de tempo de contribuição. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de início de prova material suficiente para comprovar o trabalho rural nos períodos alegados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o cômputo do tempo de labor rural exercido antes dos 12 anos de idade; (ii) verificar se há início de prova material suficiente para comprovação do trabalho rural nos períodos pleiteados; e (iii) analisar a possibilidade de reafirmação da DER para fins de concessão da aposentadoria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese firmada no Tema 219 da TNU admite o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 anos, desde que comprovado o efetivo desempenho da atividade campesina.
4. A autora apresentou documentos que configuram início de prova material do trabalho rural no período de 16/01/1973 a 28/02/1982, tais como certidões de nascimento de irmãos, certidão de casamento do pai constando a profissão de lavrador e documentos referentes à propriedade rural onde laborava. O conjunto probatório, analisado em contexto, demonstra o efetivo exercício da atividade campesina nesse período.
5. Quanto ao período de 01/01/1987 a 30/04/1993, a documentação apresentada é insuficiente para configurar início de prova material, sendo inviável o reconhecimento do tempo de serviço rural nesse intervalo, conforme exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 e pela Súmula 149 do STJ.
6. A reafirmação da DER para 01/12/2020 possibilita a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois a autora atinge os requisitos exigidos pelo art. 15, art. 16 e art. 17 da EC 103/2019.
7. O pedido de indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/04/1993 sem a cobrança de encargos é indeferido, pois a indenização previdenciária deve seguir as regras do art. 45-A da Lei nº 8.212/91, sem diferenciação entre segurados rurais e urbanos.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.