Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007126-35.2023.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: RODRIGUES & FLORINDO SAUDE E VIDA LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO MAURICIO COSTA (OAB RJ047536)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO (OAB RJ186100)
APELANTE: DR. CANDAL LTDA. (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO MAURICIO COSTA (OAB RJ047536)
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO (OAB RJ186100)
INTERESSADO: LAURECI CANDAL FLORINDO (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO MAURICIO COSTA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS RIBEIRO FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIGILÂNCIA SANITÁRIA. PODER DE POLÍCIA. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO. NULIDADE. AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. REJULGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. EXCEPCIONALIDADE DOS EFEITOS INFRINGENTES. RESOLUÇÃO INTEGRAL, CONSISTENTE E MOTIVADA DA QUESTÃO POSTA EM JUÍZO. CONFORMIDADE COM O PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. PRÉ-QUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA FIM DE ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. DESNECESSIDADE. ART. 1.025 DO CPC.
- A ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e o MAPA (Ministério da Agricultura e Pecuária) possuem competências distintas e desempenham papéis complementares e essenciais na garantia da segurança alimentar no Brasil. Assim, não há qualquer inconstitucionalidade na fiscalização feita pela ANVISA sobre a fabricação de determinados produtos de maneira a complementar a fiscalização realizada pelo MAPA, sobretudo quando as categorias a serem analisadas se sobrepõem.
- Se as razões de embargos de declaração consistem em nítida rediscussão da matéria apreciada e exaurida no acórdão embargado, tal pretensão, sendo de reforma do julgado, mediante inapropriado rejulgamento, não encontra sede processual adequada na via declaratória, restrita ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, ou de erro material nos termos do art. 494, I, do CPC, quando os efeitos infringentes são extremamente excepcionais.
- O órgão julgador não está obrigado a rebater especificamente todos os argumentos da parte, quando, por outros motivos, devidamente expostos e suficientemente compreensíveis, tiver firmado seu convencimento e resolvido, integral e consistentemente, a questão posta em juízo, a partir das alegações apresentadas e provas produzidas, conforme o princípio da fundamentação das decisões judiciais.
- A iterativa jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional, firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial.
- Além disso, cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do CPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
- Embargos de declaração não providos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.