Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000741-14.2022.4.02.5004/ES
RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES
APELANTE: ANA CLAUDIA OLIVEIRA MIRANDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1). VÍCIOS CONSTRUTIVOS. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. OMISSÃO. ARTIGO 1.022, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. recurso DESPROVIDO.
1. É cediço que os embargos de declaração, segundo a norma do art. 1.022 do CPC, são recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco de liberalidade, para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas.
2. No que tange à omissão acerca da necessidade de análise do emprego de material de construção de qualidade inferior, que resulta em menor longevidade, foi devidamente respondida pelo Perito Judicial.
3. No que diz respeito às inconsistências do julgado em relação ao julgamento realizado na AC 5000247-52.2022.4.02.5004/ES perante a Quinta Turma Especializada desta Corte Regional, verifica-se que a parte autora alega genericamente a existência de inconsistências, ou seja, não demonstrou de forma direta, clara e particularizada.
4. Por sua vez, o Perito Judicial ao responder o item 25 dos quesitos formulados pela parte autora, disse que todo o memorial descritivo, que faz parte do projeto executivo, foi atendido.
5. As impugnações da parte autora ao laudo foram devidamente respondidas nos Laudos Complementares, razão pela qual o voto condutor do acórdão embargado foi no sentido de acolher o laudo pericial.
6. Os presentes embargos de declaração revelam mero inconformismo com o julgado, e pretendem rediscutir a matéria sob outros argumentos, o que, a toda evidência, não pode ocorrer pela via eleita. Em síntese, não há qualquer omissão a justificar o manejo dos aclaratórios, na forma do art. 1.022, II, do CPC.
7. Os Embargos de Declaração “não se prestam a provocar o Colegiado a repetir em outras palavras o que está expressamente assentado, ou modificar o julgado nas suas premissas explicitamente destacadas” (STJ, EDcl no REsp n. 1.213.437/RS, Primeira Seção, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgado em 12.11.2014, DJe 02.02.2015; TRF2, ED-AC 0021391-55.2017.4.02.5001, Terceira Turma Especializada, Relator Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julgado em 12.03.2019).
8. Embargos de Declaração da parte Autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.