Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5017453-18.2023.4.02.5110/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: JEFFERSON AMARO DE OLIVEIRA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): ANDREIA DE AZEVEDO BILANGE BAIAO (OAB MS015937)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATéRIA. SEDE PROCESSUAL INADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuidam os autos de Embargos de declaração da decisão que deu provimento ao recurso de apelação interposto por JEFFERSON AMARO DE OLIVEIRA, contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nos embargos à execução nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. In casu, a embargante interpôs o recurso apontando omissão relativa à condenação em honorários que não foi fixada no voto condutor.
3. No que tange à alegada inversão do ônus sucumbencial, o entendimento jurisprudencial firma-se no sentido de que, “uma vez fixados os honorários advocatícios pelo juízo singular, na ação de conhecimento, e havendo o provimento integral do recurso, a inversão dos ônus sucumbenciais é implícita e automática, não se configurando, assim, qualquer óbice à execução dos honorários advocatícios pleiteada no caso concreto” (STJ AgInt Resp 1574014).
4. O posicionamento adotado por esta Turma, quando do exame da causa, encontra-se expresso na ementa do acórdão ora embargado, pretendendo o embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, todavia, a via recursal adequada a tal desiderato.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.