Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002866-36.2024.4.02.5116/RJ
AUTOR: ANNY KAROLYNY GONCALVES DA SILVA
ADVOGADO(A): GUSTAVO MARTINS BORGES DE SOUZA PEREIRA (OAB GO066405)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trata-se de ação ajuizada por ANNY KAROLYNY GONCALVES DA SILVA em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"- DISPOSITIVO
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulado na petição inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, condeno a parte autora nos honorários advocatícios, comando este que ficará suspenso ante a gratuidade de justiça que ora se reconhece, na forma do §3 do art. 98 do CPC.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, após, remetam-se os autos ao TRF da 2ª Região.
Transitada em julgado a sentença e certificado o trânsito pela Secretaria, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
P. I."
A parte autora apresentou recurso.
A Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, prover parcialmente o apelo:
"APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEI Nº 10.260/2001. não preenchimento dos REQUISITOS previstos nas portarias mec. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE AFRONTA à isonomia e AO ACESSO À EDUCAÇÃO.
1. A parte Autora, ora Apelante, insurge-se contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, requerendo, no mérito, provimento jurisdicional que lhe assegure financiamento pelo Programa FIES, para fins de matrícula em vaga no Curso de Medicina da Instituição Particular de Ensino Superior.
2. O artigo 205 da Constituição Cidadã tece, em seu texto, que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família. Estabelece o dispositivo constitucional, em seu conteúdo normativo, que a educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
3. O artigo 208 da Lei Maior estabelece os deveres do Estado em relação à educação, especificando os níveis e modalidades que devem ser assegurados. O inciso V desse artigo, em particular, aborda a garantia de acesso aos níveis mais elevados de ensino, da pesquisa e da criação artística, de acordo com a capacidade de cada um.
4. A fim de dar cumprimento ao disposto no art. 208, inciso V, da Constituição, o Poder Público oferece vagas em Universidades Públicas (acesso que não é, nos termos constitucionais, "obrigatório", efetivando-se segundo a capacidade de cada um, mediante aprovação em exame), bem como mecanismo que facilite o ingresso em entidades privadas de ensino superior, por intermédio de programa de incentivo financeiro, ganhando relevo, sob esse último viés, a instituição do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES).
5. A Lei nº 10.260/2001 instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos, dispondo que os critérios para a concessão do financiamento seriam estabelecidos em regulamentação própria, a ser editada pelo Ministério da Educação.
6. O critério de ordem prioritária, na concessão do financiamento, estabelecido no art. 1º, §6º, da Lei nº 10.260/2001, não viola o acesso à educação, porquanto o art. 205 c/c o art. 208, V, da Constituição Federal, não assegura a todos os brasileiros o direito subjetivo de cursar o ensino superior.
7. Autorizada pela Lei nº 10.260/2001, a referência a pressupostos para a concessão do financiamento estudantil pode advir de atos normativos que regulem a lei, desde que observada a pertinência com o programa.
8. Não cabe ao Judiciário adentrar o exame de critérios das normas adotadas pela Administração Pública, desde que legais, em respeito ao exercício do poder discricionário regulamente exercido. Apenas a legalidade é escrutinada. O critério relativo à nota de corte, no âmbito do FIES, é razoável e já teve a sua legalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 341, em 22/02/2023.
9. As Portarias MEC 209/2018, MEC 535/2020 e MEC 38/2021, que regulam o acesso ao FIES, não extrapolaram os limites da Lei nº 10.260/2001, ao exigirem a classificação por ordem decrescente de pontuação como critério de seleção de estudantes que receberão o financiamento público, nas vagas disponíveis; previsão de ordem prioritária na concessão do financiamento aos que não possuam graduação ou ainda não tiveram acesso ao FIES; e a necessidade de observância de critério de notas (classificatória, mínima ou de corte), para o prenchimento de vagas. Não falta razoabilidade aos critérios e restrições, já que os recursos são limitados e a disponibilidade orçamentária deve ser observada, como exige o art. 3º, §6º, do aludido diploma legal.
10. Os argumentos narrados pela parte Autora, ora Apelante, não são justificativas plausíveis, capazes de afastar, em seu favor, a incidência das disposições previstas nas Portarias Normativas MEC, porquanto em conformidade com os preceitos da Lei nº 10.260/2001, não afrontando o princípio da isonomia ou acesso à educação, assegurados nos arts. 5º, 205 e 208 da Constituição Cidadã.
11. Impende-se prover parcialmente o apelo da Autora, tão somente para reconhecer a legitimidade passiva da CEF, pois executa o financiamento, e retificar o valor da causa, nos termos em que foi atribuído na petição inicial, por corresponder ao valor do financiamento, benefício econômico postulado, ficando mantida a improcedência da pretensão autoral no mérito.
12. Apelo parcialmente provido."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.