Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009768-89.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO
APELANTE: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS. OMISSÃO E ERRO MATERIAL.
1. Embargos de Declaração opostos, respectivamente, por UNIMED-RIO e pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, contra acórdão que examinou a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios nos autos da execução fiscal e dos embargos à execução.
2. O recurso da UNIMED-RIO não aponta omissão ou obscuridade real, mas manifesta inconformismo com a fundamentação adotada, não cabendo embargos com efeitos meramente infringentes para rediscussão do mérito.
3. A decisão impugnada analisou expressamente a jurisprudência do STJ (Tema 587), concluindo que a cumulação de honorários é possível, mas não obrigatória, exigindo atuação relevante do patrono nas duas ações, o que não se verificou no caso concreto.
4. A atuação do advogado na execução foi considerada inexpressiva, pois a extinção dessa decorreu logicamente da procedência dos embargos à execução, inviabilizando a fixação autônoma de honorários no feito executivo.
5. O recurso da ANS merece acolhida parcial, pois houve erro material na ementa, que não refletia corretamente o conteúdo do acórdão e do voto, sendo autorizada sua correção, sem modificação do julgado.
6. Embargos de Declaração da ANS parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Embargos de Declaração da UNIMED-RIO desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos Embargos de Declaração opostos pela ANS apenas para correção do erro material apontado, sem efeitos infringentes, e voto no sentido de negar provimento aos Embargos de Declaração da UNIMED-RIO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 28 de maio de 2025.