Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5038030-15.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: HELIO RICARDO ADAMI VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MOREIRA DE VASCONCELLOS (OAB RJ068522)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por HELIO RICARDO ADAMI VIANA, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da Constituição Federal, do art. 1029 e seguintes do CPC/2015, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 46):
ADMINISTRATIVO. FGTS. CORREÇÃO DAS CONTAS VINCULADAS. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). INAPLICABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) POR OUTRO ÍNDICE. ADI 5090. EFICÁCIA ERGA OMNES. EFEITO VINCULANTE. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO ATA JULGAMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta por HELIO RICARDO ADAMI VIANA objetivando a reforma da sentença contida no evento 25 - 1º grau, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, nos moldes dos artigos 332, II e 487, I, ambos do Código de Processo Civil, rejeitou liminarmente o pedido de aplicação na conta do FGTS do INPC, ou outro índice, em substituição à TR.
2. A controvérsia posta na presente lide cinge-se em analisar se é cabível a substituição da TR pelo INPC, IPCA, ou outro índice, na correção dos depósitos efetuados na conta vinculada do FGTS da parte autora, ora apelante.
3. Não compete ao trabalhador escolher qual índice entende ser mais adequado para a correção de sua conta vinculada ao FGTS. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador e adotar os critérios eventualmente reputados adequados.
4. Sendo assim, o índice utilizado no caso é o fixado por lei, ou seja, é a TR o parâmetro utilizado para a correção das contas de caderneta de poupança e, portanto, deve ser ela a atualizar as contas vinculadas ao FGTS, nos termos do art. 13 da Lei nº 8036/90.
5. Convém ressaltar que a Suprema Corte decidiu, em 12 de junho de 2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão proferida produz efeitos erga omnes a partir da publicação da ata de julgamento.
6. Desse modo, o Pretório Excelso decidiu que os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deverão ser corrigidos, no mínimo, pelo índice oficial da inflação (IPCA). Isto é, com base na decisão, está mantida a atual remuneração do Fundo, que corresponde a juros de 3% (três por cento) ao ano acrescido da Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Nas hipóteses em que a remuneração não alcançar o índice oficial de inflação (IPCA), caberá ao Conselho Curador do FGTS determinar a forma de compensação.
7. Portanto, conclui-se que, uma vez que não fora acolhida a substituição da Taxa Referencial (TR) por índice diverso, conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5090, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, não merece reforma a sentença prolatada.
8. Apelação improvida.
Em sua razões recursais (evento 56), a parte recorrente sustenta, em resumo, que "sob a luz da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judicias, entende-se que a pretensão do Recorrente ainda não poderia ter sido decidida, como foi, eis que, faz-se imprescindível aguardar a plena resolução da Decisão que antecedeu as fatídicas decisões, ora vergastadas, que suspendeu o curso do processo, a nível nacional, consignando explicitamente: “até que seja comunicado o julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5090/DF, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal”, algo que, ainda não ocorreu."
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 59) pugnando pelo não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, caso admitido, lhe fosse negado provimento.
É o relatório. Decido.
Analisando-se as razões recursais, verifica-se que a parte recorrente não aponta qualquer violação a dispositivo da Constituição Federal.
Com efeito, a falta de indicação do dispositivo constitucional tido como contrariado caracteriza deficiência de fundamentação, aplicando-se o Enunciado nº 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “é inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa com as cautelas de praxe.