Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5076269-88.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELADO: JORGE LUIZ DA ROCHA VIANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DANIELLE DA MOTTA AZEVEDO (OAB RJ130147)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE ELETRICISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por segurado contra acórdão que julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo especial. O embargante alegou contradição quanto à análise do período laborado como eletricista (02/10/1989 a 01/02/1991) e apontou omissão na fundamentação sobre o enquadramento como especial dos períodos de 11/04/2005 a 30/06/2018 (periculosidade por risco de explosão) e de 15/05/2006 a 30/06/2018 (exposição a ruído acima do limite de tolerância).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à não concessão do reconhecimento da especialidade no período em que o autor laborou como eletricista; (ii) estabelecer se houve omissão na análise da periculosidade das atividades exercidas entre 11/04/2005 e 30/06/2018; e (iii) verificar se o acórdão foi omisso ao extinguir sem julgamento de mérito o pedido de reconhecimento do tempo especial por exposição a ruído no período de 15/05/2006 a 30/06/2018, com base no Tema 629 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A contradição alegada pelo embargante não se verifica, pois o acórdão embargado apresentou fundamentação clara ao concluir que a simples anotação de “eletricista” em CTPS, sem documentação técnica comprovando exposição à tensão elétrica superior a 250 volts, não é suficiente para o reconhecimento da especialidade com base no item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64.
4. Também não há omissão quanto ao pedido de reconhecimento do período de 11/04/2005 a 30/06/2018 como especial por periculosidade. O acórdão analisou detalhadamente as informações constantes no PPP e concluiu pela inexistência de comprovação de exercício de atividades em áreas de risco previstas na NR-16, rejeitando, portanto, o enquadramento.
5. Em relação à exposição a ruído, o acórdão embargado reconheceu que, embora o PPP apresentasse registros de exposição acima dos limites legais, não havia informações sobre a habitualidade e permanência da exposição nociva nem sobre a localização do ambiente de trabalho, fundamentos que justificaram a extinção do pedido sem julgamento de mérito, conforme a tese firmada no Tema 629 do STJ.
6. O acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes à solução da controvérsia de forma motivada e fundamentada, não se verificando omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada por meio de embargos de declaração, que foram manejados com a finalidade indevida de rediscutir o mérito da decisão.
7. O recurso de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não se presta à revisão de fundamentos já decididos, tampouco constitui meio hábil para atribuição de efeitos infringentes fora das hipóteses excepcionais.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.