Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5010214-53.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: ROBSON DE MEDEIROS COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): EVERALDO ALMEIDA DA SILVA (OAB RJ032380)
ADVOGADO(A): ANNA CAROLINA PERNI DA CRUZ CARDOSO (OAB RJ185584)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1209 DO STF. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, alegando omissão no acórdão recorrido quanto à necessidade de suspensão do processo em razão da ordem de suspensão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1209 (RE 1.368.225), que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial devido à exposição ao perigo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido; e (ii) avaliar a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1209 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração apenas se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC, não se destinando à reanálise do mérito da decisão recorrida.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento da matéria (art. 1.025 do CPC), sendo desnecessário o enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais mencionados pelas partes.
5. O pedido de suspensão do processo com base no Tema 1209 do STF é indevido, pois a controvérsia em exame refere-se à exposição do segurado ao agente físico eletricidade, e não à periculosidade inerente ao exercício da atividade de vigilante.
6. O acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, abordando expressamente os argumentos relativos à periculosidade e ao reconhecimento do tempo especial, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização.
7. Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.