Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5010082-24.2023.4.02.5103/RJ
APELANTE: ADAUTO RODRIGUES DE CARVALHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS BERKENBROCK (OAB RJ155930)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de um requerimento formulado pela defesa técnica da parte autora, que pleiteia a tramitação do feito sob segredo de justiça, alegando risco crescente de fraudes envolvendo a liberação de alvarás, RPVs e precatórios, mediante o uso indevido de informações processuais por terceiros que se passam por advogados ou servidores. A fundamentação invoca a Lei Geral de Proteção de Dados (arts. 6º e 46 da Lei nº 13.709/2018) e requer urgência na restrição do acesso aos autos.
Analisando o pedido, é sabido que a publicidade dos atos processuais é regra constitucional e legal, consagrada no art. 5º, inciso LX, da CF e no art. 189 do CPC, cujas exceções dependem da demonstração de interesse público relevante, necessidade de proteção à intimidade ou outras hipóteses expressamente previstas em lei.
No caso, a argumentação apresentada, embora revele legítima preocupação com práticas fraudulentas em ambiente digital, tem caráter genérico e não demonstra risco concreto, específico a este processo. Não há qualquer indício de tentativa de golpe nos autos, tampouco falha apontada nos sistemas de segurança da Justiça Federal que justifique a medida excepcional pretendida.
Reitero que a decretação de sigilo processual demanda causa particularizada, vinculada ao conteúdo dos autos, o que não se verifica. Preocupações de ordem sistêmica devem ser tratadas em sede administrativa, mediante aprimoramento institucional, e não por meio da restrição à publicidade de processos individuais sem causa idônea.
Por essas razões, com base no art. 5º, LX, da Constituição e no art. 189 do CPC, indefiro o pedido de tramitação em segredo de justiça.