Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5009495-08.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: CARLOS JOSE ROCHA DA COSTA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DEVANI BATISTA FERREIRA (OAB RJ144694)
ADVOGADO(A): PAULO FABIANO AMADO ROSA (OAB RJ213457)
ADVOGADO(A): RAFAEL NUNES DE SALES (OAB RJ247399)
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que rejeitou o pedido de reconhecimento de tempo especial de serviço, fundado em suposta exposição a agentes perigosos em ambiente laboral, com base em prova emprestada de perícia realizada em ação trabalhista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao deixar de considerar os elementos constantes do laudo pericial juntado aos autos, especialmente no tocante à caracterização de atividade perigosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.022 do CPC/2015 delimita o cabimento dos embargos de declaração à existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende que os embargos podem ter efeitos modificativos apenas de forma excepcional, quando reconhecido algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino).
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente os argumentos constantes da apelação, com destaque para a análise do laudo pericial produzido em ação trabalhista, acolhido como prova emprestada nos termos do art. 372 do CPC, e concluiu pela ausência de periculosidade.
6. A decisão recorrida consignou que a exposição do autor a agentes inflamáveis era eventual e intermitente, sem o exercício de atividade diretamente relacionada ao manuseio ou contato com substâncias perigosas, não havendo amparo técnico para o reconhecimento do tempo especial.
7. A jurisprudência do STJ afasta a necessidade de manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, bastando que o fundamento da decisão esteja devidamente motivado (AREsp 1484665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão).
8. O inconformismo da parte embargante decorre do resultado desfavorável da decisão, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão da matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.