Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000147-04.2021.4.02.5111/RJ
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA
APELANTE: JORGE LUIZ DE SOUZA GUERRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EFEITO INFRINGENTE PARCIAL. EMBARGOS REJEITADOS COM RETIFICAÇÃO PARCIAL DO ACÓRDÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu tempo de contribuição com base na exposição do segurado ao agente físico eletricidade. O INSS alegou omissão quanto à suspensão dos processos envolvendo o Tema 1209 do STF, referente ao reconhecimento da atividade de vigilante como especial, e questionou a fundamentação adotada. Requereu, ainda, a retificação do tempo de contribuição em virtude da renúncia expressa da parte autora ao reconhecimento de período como especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão incorreu em omissão ao não suspender o processo em razão da repercussão geral reconhecida no Tema 1209 do STF; (ii) avaliar se o tempo de contribuição computado deve ser retificado em virtude da renúncia parcial da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão recorrido não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, uma vez que enfrentou de forma clara e fundamentada a questão da exposição nociva à eletricidade, a qual é distinta do objeto do Tema 1209, que trata exclusivamente da atividade de vigilante com exposição a perigo.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os embargos de declaração devem se limitar a suprir vícios do julgado (erro material, omissão, obscuridade ou contradição), sendo inadmissível sua utilização como via de rediscussão da matéria já decidida (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016).
5. A oposição de embargos declaratórios como forma de irresignação com a decisão desfavorável não configura vício ensejador de integração do julgado, conforme entendimento consolidado do STJ (AREsp 1484665/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 03/05/2021).
6. Não há obrigatoriedade de o julgador enfrentar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e coerente sobre os pontos relevantes para a solução da lide.
7. A renúncia expressa ao reconhecimento da especialidade no período de 1/6/2019 a 16/12/2019 justifica a retificação do tempo total de contribuição, resultando na redução de 2 meses e 18 dias.
IV. DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração rejeitados, com retificação do tempo de contribuição da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, retificar o tempo de contribuição da parte autora e rejeitar os embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de maio de 2025.