Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007582-43.2023.4.02.5116/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS ROSA CARDOSO
ADVOGADO(A): ROSANE AUGUSTO ANDRADE (OAB RJ200211)
DESPACHO/DECISÃO
Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
Trato de ação ajuizada por LUIZ CARLOS ROSA CARDOSO em face do INSS.
O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"Mercê do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor dado à causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face da gratuidade de justiça outrora deferida.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos definitivamente."
A parte autora apresentou recurso.
A 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor para extinguir o processo sem resolução do mérito, em face do Tema 629, do Superior Tribunal de Justiça:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DO TEMA 629/STJ.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença da 1ª Vara Federal de Macaé/RJ, que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. O autor alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e requereu a anulação da sentença para reabertura da instrução probatória ou, alternativamente, a concessão do benefício desde a Data de Entrada do Requerimento (DER) inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova testemunhal configurou cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se há comprovação suficiente da qualidade de segurado especial para concessão da aposentadoria por idade rural desde a DER inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente nos autos é considerada suficiente para o julgamento do mérito, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a decisão seja fundamentada na ausência de provas para que haja configuração do cerceamento de defesa, o que não ocorreu no caso concreto.
Para concessão da aposentadoria por idade rural, é necessário o cumprimento dos requisitos etários e a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, nos termos dos arts. 48, § 1º e § 2º, 39, I, e 143 da Lei nº 8.213/91.
O rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, admitindo-se outros documentos como início de prova material, desde que corroborados por prova testemunhal.
A Súmula 149 do STJ veda a concessão do benefício exclusivamente com base em prova testemunhal, sendo indispensável o início de prova documental.
No caso concreto, os documentos apresentados no primeiro requerimento administrativo foram considerados frágeis e insuficientes para comprovar a qualidade de segurado especial, o que motivou o indeferimento do pedido na via administrativa.
A concessão da aposentadoria ocorreu somente no segundo requerimento, quando a documentação apresentada foi suficiente para comprovar o direito ao benefício.
A ausência de prova eficaz na fase inicial impede a retroação dos efeitos financeiros à DER do primeiro pedido, nos termos do Tema 629/STJ, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
O indeferimento da prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente é considerada suficiente para o julgamento do mérito.
A concessão de aposentadoria por idade rural exige o cumprimento dos requisitos etários e a comprovação do exercício da atividade rural no período de carência, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal.
A ausência de conteúdo probatório eficaz na fase inicial impede a concessão do benefício desde a primeira DER, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 26, III, 39, I, 48, § 1º e § 2º, 55, § 3º, 106 e 143.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.640.578/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017; STJ, AgRg no Ag nº 1.419.422/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 03/06/2013; STJ, AgRg no Ag nº 1.410.311/GO, Rel. Min. Gilson Dipp, DJe 22/03/2012; STJ, Tema 629."
Assim sendo, tendo em vista o Acórdão proferido pelo TRF, arquivem-se os autos.